TRT1 - 0100609-48.2021.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER em 17/07/2025
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03/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100609-48.2021.5.01.0245 9ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER, SEARA ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:7476878): "A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos AGRAVOS DE PETIÇÃO interpostos pelo executado VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER e pela executada SEARA ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER -
02/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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02/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER
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02/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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02/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER
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01/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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01/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER - CPF: *25.***.*22-58 e não provido
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03/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2025
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02/06/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 16:42
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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19/05/2025 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100609-48.2021.5.01.0245 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
16/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74c270 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Agravo de Petição do(a) EXEQUENTE: Recurso de ID: 575cfcc Interposição em: 17/04/2025 Data da Ciência: 09/04/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 8be788f Agravo de Petição do(a) EXEUCUTADO(A): Recurso de ID: 5feeecf Interposição em: 25/04/2025 Data da Ciência: 09/04/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 455e7b5 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência do recurso interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d475126 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - Relatório: Vistos, etc.
VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER, já qualificado nos autos, apresenta impugnação à sentença de liquidação, pelas razões expostas.
Juízo garantido à época da impugnação.
Impugnação tempestiva.
Apresentada contestação pelo impugnado. É o relatório.
Autos conclusos para decisão.
II - Fundamentação: Do histórico salarial Sustenta o impugnante que houve um equívoco na base de cálculo do intervalo intrajornada, uma vez que não foram consideradas todas as verbas salariais pagas ao reclamante, divergindo do comando sentencial, que foi claro quando determinou a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e intervalares, o que não foi observado pela contadoria, que incluiu somente o salário base.
Afirma, ainda, que as verbas pagas integram a remuneração para todos os fins, inclusive em verbas contratuais.
Não assiste razão ao impugnante, vez que, no recurso ordinário, #id:60626bc, não houve questionamento quanto à não integração do Adicional de Insalubridade na base de cálculo do intervalo intrajornada, e nem determinação de alteração da mesma no Acórdão de #id:55fea0b.
Da apuração do intervalo intrajornada Sustenta o impugnante que houve equívoco quanto à apuração do intervalo intrajornada, por não ter sido observada uma hora de intervalo até 10/11/2017, contrariando o Acórdão.
Deve-se observar que a sentença de #id:c5760fe foi líquida, tendo adotado a planilha de #id:d64d63b, e que o acórdão de #id:55fea0b apenas deferiu o pagamento do intervalo intrajornada à razão de 1 hora por dia até 10/11/2017, com reflexos nas demais parcelas.
Assiste razão ao impugnante neste aspecto, considerando que, apesar do lançamento parecer correto no cartão de ponto (1 hora/dia até 10/11/2017), a quantidade total de horas/mês se encontra equivocada na planilha denominada "INTERVALO INTRAJORNADA (ATÉ 10/11/2017)", devendo, portanto, ser retificada para constar: 03/07/2017 até 31/07/2017: 25 horas Agosto/2017: 27 horas Setembro/2017: 25 horas Outubro/2017: 25 horas 01/11/2017 até 10/11/2017: 08 horas Da correção monetária e juros Sustenta o impugnante que a contadoria não atualizou corretamente os valores no PJe-Calç, vez que não apurou os juros legais devidos na fase extrajudicial, contrariando o entendimento jurisprudencial firmado pelo e.
STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021.
Não assiste razão ao impugnante, vez que foi utilizado o IPCA-E até o ajuizamento, e a SELIC a partir do ajuizamento (13/09/2021), como determinado na sentença de #id:c5760fe transitada em julgado, vez que não foi determinada nenhuma alteração no Acórdão de #id:55fea0b.
III - Conclusão: Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação oposta, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra.
Intimem-se.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER -
14/12/2023 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 11/12/2023
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12/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER em 11/12/2023
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28/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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27/11/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER
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03/10/2023 11:02
Conhecido o recurso de VICTOR FERNANDES CORREA KITZINGER - CPF: *25.***.*22-58 e provido em parte
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03/10/2023 11:02
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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12/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 09:00 SV RRC ()
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03/08/2023 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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