TRT1 - 0100098-10.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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10/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4384922 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2º Réu, em 24/04/2025, ID nº 691c697, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 442908c.
Depósito recursal e custas ID nº 361e034 e bdf01f1, corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1º Réu, em 28/04/2025, ID nº 5cc1993, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 6797a6c e f210af9.
Depósito recursal e custas ID nº 5f4ed9c e a8b4304, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 06 de maio de 2025 SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
06/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
06/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) OSNI DA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2025 23:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 23:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de OSNI DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2025
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28/04/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eab789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Osni da Silva Ribeiro em face de Estrutural Serviços Industriais Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Horas extras + 100% quanto ao labor exercido quanto ao período posterior ao 14º dia de embarque entre 18/11/2019 e 29/12/2019, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, observados os seguintes parâmetros: 11 horas de trabalho por dia excedente ao 14º contínuo de trabalho;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 2 – Dias de quarentena, bem como aos reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros: Serão apurados como ‘dias de quarentena’ aqueles lançados como tais no controle de ponto (id 8719c6a);Cada dia de quarentena será remunerada como 8 horas extras a 100%Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
07/04/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) OSNI DA SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 22:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/04/2025 22:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OSNI DA SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a OSNI DA SILVA RIBEIRO
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04/04/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
04/04/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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03/04/2025 11:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 15:29
Juntada a petição de Réplica
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21/11/2024 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/11/2024 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/11/2024 21:56
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2024
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08/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de OSNI DA SILVA RIBEIRO em 07/08/2024
-
31/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
30/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) OSNI DA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/07/2024 21:17
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/07/2024 21:17
Audiência una por videoconferência cancelada (01/08/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/07/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 05/06/2024
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03/06/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2024
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22/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de OSNI DA SILVA RIBEIRO em 21/05/2024
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14/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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11/05/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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11/05/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) OSNI DA SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 20:49
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/01/2024 14:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/01/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/01/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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