TRT1 - 0100320-59.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/08/2025
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04/08/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100320-59.2025.5.01.0283 RECLAMANTE: FABIO SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP MANDADO DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) LUCIANO MORAES SILVA da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado e, sendo aí, CITE SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE0/DEPÓSITO FGTS: R$5.963,36 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$298,17 CUSTAS: R$125,23 OBS: "Considerando a certidão do Oficial de Justiça de 28/07/25, determino, excepcionalmente, a citação da empresa reclamada na pessoa dos seus advogados cadastrados nos autos. Informe-se/esclareça-se o ocorrido aos referidos advogados. " (DESPACHO ID 79e1051) Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente mandado foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo (art. 250, VI, CPC).
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de agosto de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP -
01/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
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31/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/07/2025 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 11:09
Expedido(a) mandado a(o) SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
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18/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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18/07/2025 14:40
Proferida decisão
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18/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/07/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/07/2025 11:54
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP em 17/07/2025
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08/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0117531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO SILVA DE ALMEIDA em face de SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: - incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não demonstrada a regularidade dos depósitos – súmula 461 do TST), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.
O FGTS será apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores constantes no extrato de ID 8f13076.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 125,23, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.261,53).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DE ALMEIDA -
03/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
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03/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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03/07/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,23
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03/07/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO SILVA DE ALMEIDA
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03/07/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO SILVA DE ALMEIDA
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03/07/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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02/07/2025 17:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/07/2025 17:14
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100320-59.2025.5.01.0283 : FABIO SILVA DE ALMEIDA : SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): FABIO SILVA DE ALMEIDA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Pje-TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Fica o destinatário acima indicado CITADO da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA UNA no dia 02/07/2025 09:00h (videoconferência) que será realizada através do ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso:LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.2)Deverá a ré apresentar defesa escrita e documentos através de seu advogado, de forma eletrônica (art. 193 a 199, CPC), em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sob pena de julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.3)A ausência injustificada da parte autora importará arquivamento da ação.4)A ausência injustificada do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.5)As partes deverão estar acompanhadas de advogados cadastrados no sistema PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região.6) A prova documental, na forma dos arts. 283 e 396, CPC, produzida previamente, de forma eletrônica, com a peça inicial, ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos CPC.8) O autor deverá portar documento que o identifique e a ré,carta de preposição e contrato social.9) As partes trarão suas testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC, devendo comprovar o convite nos termos legais, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ANEXADOS ELETRONICAMENTE.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA ECARTA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DE ALMEIDA -
01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
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01/04/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) SMART EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
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01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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01/04/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/03/2025 15:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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