TRT1 - 0100853-06.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb8c89 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT – HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte ré de ID 616d4e9 para fixar a condenação no valor total de R$ 37.988,13, observadas a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF e a Súmula 17, deste E.
TRT. Intime-se as partes, sendo o autor , na forma do art. 880 c/c art. 884 e para informar dados da conta bancária.
Decorrido o prazo in albis, à vista da instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF, em face da 1a ré, determino: A inclusão no REEF via BANEX;O SOBRESTAMENTO do feito, vez que reunida a execução ao processo piloto0100210-65.2017.5.01.0081.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/07/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO DO NASCIMENTO GAMEIRO em 04/07/2025
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23/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100853-06.2024.5.01.0072 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ROMULO DO NASCIMENTO GAMEIRO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DO NASCIMENTO GAMEIRO -
18/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO GAMEIRO
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18/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/06/2025 15:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/04/2025 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/04/2025
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d465862 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ROMULO DO NASCIMENTO GAMEIRO DECISÃO Em seu apelo, a reclamada requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Sustenta que atravessa graves dificuldades financeiras, salientando que seu Plano de Centralização de Execuções foi convertido em Regime de Execução Forçada.
Invoca o teor da Súmula 463/TST.
As custas foram recolhidas (id 403cee7).
Como já me manifestei em outros feitos, o benefício da gratuidade de justiça, nesta Especializada, destina-se precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovem nos autos insuficiência de recursos.
A tese de insuficiência financeira deve estar acompanhada de prova robusta da condição de miserabilidade, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, isto é, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal).
Tal prova, no entanto, não foi feita nos presentes autos.
Ainda que se considere que a empresa se encontra em regime de execução forçada, não se pode concluir, com base em tal fato, a penúria econômica mencionada na peça recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO GAMEIRO
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01/04/2025 14:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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