TRT1 - 0101017-97.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUCAS LENON ALVES MIRANDA em 07/05/2025
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07/05/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA BRASFORM LTDA
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16/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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16/04/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS LENON ALVES MIRANDA sem efeito suspensivo
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16/04/2025 06:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA BRASFORM LTDA em 15/04/2025
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09/04/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9bc04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101017-97.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: LUCAS LENON ALVES MIRANDA Ré: CONSTRUTORA BRASFORM LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, é importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
No caso, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que narrou parâmetros divergentes e mais favoráveis em relação aos relatados pelo reclamante, denotando parcialidade e comportamento tendencioso.
Cito, a título de exemplo, o trecho em que a testemunha diz que começava a trabalhar às 06h30min, enquanto o reclamante narrou que iniciava às 07h; bem como o trecho em que há menção sobre o registro do cartão de ponto às 17h, mas às vezes “passava um pouquinho, as 18:30 / 19h”, enquanto o reclamante limitou o labor supostamente sem registro até às 18h/18h30min.
Vale registrar que após acareação a testemunha disse que saía às 18h na média de 5 vezes por semana, ou seja, de segunda a sexta-feira.
Outro elemento indicativo de que a testemunha compareceu em juízo para fazer prevalecer a tese do autor encontra-se no fato de ter respondido espontaneamente que o autor era o líder do grupo quando perguntada sobre o período em que trabalhou com o reclamante.
Oportuno destacar que apesar de a inicial fazer menção ao exercício posterior da função de encarregado, não há qualquer pedido a esse respeito.
Por fim, a testemunha narrou que os empregados passavam para o autor eventual problema no local de trabalho, o qual, por sua vez, repassava ao mestre Emanuel, enquanto o reclamante disse que “os empregados se reportavam ao Sr.
Emanuel em caso de eventual problema ou questões relacionadas ao trabalho”.
Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA Alega o autor que “necessitou se ausentar por uns dias no trabalho por motivos de saúde, estando de atestado médico, todavia, precisamente em 15 de julho de 2024, o empregador rescindiu indevidamente o contrato de trabalho da parte Autora por justa causa, sob o argumento de falta sem justificativa.
Frise-se que além da ilegal demissão por justa causa, o Reclamante foi coagido por seu empregador a assinar o Termo de Rescisão por justa causa”.
Requer, assim, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas resilitórias decorrentes.
Em defesa, a ré alega que o autor foi dispensado em decorrência de diversas faltas injustificadas, as quais persistiram mesmo após a aplicação de penalidades, incidindo a hipótese do art. 482, “e”, da CLT.
Apresentou controles de ponto, contracheques e demais documentos para comprovar as suas alegações.
O autor não apresentou réplica, apesar de concedido prazo para tanto na audiência de id a7d4d21.
Ademais, em razões finais, o reclamante não apontou qualquer elemento capaz de afastar a força probatória dos documentos inclusos aos autos.
Pois bem.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica quaisquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
A desídia pode ser conceituada como o desleixo, a negligência, a incúria, a desatenção ou o desinteresse do empregado no desempenho de suas funções.
Todavia, considerando que o ser humano, por sua natureza imperfeita, comete erros e falhas, esta espécie de justa causa não se caracteriza pela prática de um ato isolado, mas pela reiteração de condutas.
Assim, para que o empregado seja considerado desidioso, é necessário que o comportamento faltoso seja repetido e habitual, já que isolados atos faltosos não se revestem de gravidade suficiente para gerar uma despedida por justa causa.
Além disso, deve ser observada a gradação na punição, sendo que apenas a última falta será punida com a penalidade máxima da justa causa.
Registre-se que apenas de forma excepcional a desídia pode ser caracterizada por uma única falta, mas desde que esta seja grave e capaz de quebrar a fidúcia entre as partes.
No caso, o exame dos espelhos de ponto em cotejo com os contracheques (ids 84dd475 a e705cc1) evidencia que o autor teve diversas faltas injustificadas, que implicaram no desconto salarial de 7:20 horas no mês de março de 2024, de 36:40 horas no mês de abril de 2024, de 88:00 horas no mês de maio de 2024 e de 80:40 horas no mês de junho de 2024.
Ademais, os documentos de ids e6922bb comprovam que o autor foi penalizado com advertência e suspensão, respectivamente, nos dias 09/05/2024 e 02/07/2024, nada obstante, manteve a conduta desidiosa de faltar injustificadamente ao trabalho, vindo a ser dispensado por justa causa no dia 15/07/2024.
Vale registrar que, diferentemente do alegado na inicial, no dia da dispensa o autor não estava afastado por motivo de doença, tendo em vista que o atestado de fl. 33 lhe conferiu afastamento de 1 dia (10/07/2024) e a declaração de comparecimento de fl. 32 não o dispensou do labor.
Logo o autor deveria ter retomado as suas atividades normalmente no dia 12/07/2024 a partir das 09h20min, o que não ocorreu, vindo a faltar injustificadamente.
O quadro fático acima delineado deixa evidente que o autor adotou uma postura desidiosa nos últimos cinco meses do contrato, a autorizar a extinção do vínculo por justa causa, na forma do art. 482, “e”, da CLT, pois não se pode admitir que o empregado, após sofrer algumas punições mais brandas de cunho pedagógico, pratique as mesmas infrações, demonstrando total indiferença em relação às suas obrigações laborais.
Ademais, o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem desta maneira, tendo sido correta, portanto, a atitude da ré.
Diante da gravidade da infração cometida, considero válida a justa causa aplicada.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa em dispensa imotivada; de pagamento de aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT c/c Súmula 171 do C.
TST); 13º salário proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62 e art. 7º do Decreto 57.155/65); indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90); retificação da data de saída na CTPS; fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva; e, de danos morais fundamentados na dispensa por justa causa.
Ademais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o documento de id 59459bd comprova a quitação das verbas no prazo legal.
Por fim, considerando que a inicial não aponta eventuais competências não recolhidas do FGTS e que o extrato de id df5ff2d não revela irregularidade, julgo improcedente o pedido de pagamento do FGTS. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids 84dd475 a ea47798), sendo os três primeiros manuais e os posteriores por biometria facial, conforme audiência de instrução.
Em relação aos espelhos biométricos, verifica-se que estes registram horários variáveis de entrada e saída, sem que tenha o autor logrado descaracterizá-los, uma vez que a sua testemunha foi considerada parcial.
Portanto, acolho tais controles como prova da jornada laborada pelo autor.
Em relação às folhas manuais, em que pese alguns registros sejam britânicos, entendo que não há elementos para invalidá-las, pois tais documentos além de fragilizarem a jornada da inicial, estão de acordo com os espelhos biométricos, que apontam majoritariamente o labor conforme jornada contratual (OJ n. 233 da SDI-1 do TST).
Além disso, o autor não foi convincente acerca de suas alegações, pois prestou declarações frágeis acerca da sua jornada de trabalho, uma vez que os horários apontados no depoimento são distintos do alegado na inicial.
Como se não bastasse, a parte ainda apresentou testemunha nitidamente parcial.
Ante o exposto, incumbia ao autor apontar a existência de eventuais horas extras não pagas/compensadas a partir da documentação acostada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, II, da CLT), o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e os consectários. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUCAS LENON ALVES MIRANDA em face de CONSTRUTORA BRASFORM LTDA, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.119,37 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 55.968,67, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LENON ALVES MIRANDA -
01/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA BRASFORM LTDA
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01/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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01/04/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.119,37
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01/04/2025 15:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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01/04/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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01/04/2025 06:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA BRASFORM LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de LUCAS LENON ALVES MIRANDA em 31/03/2025
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31/03/2025 20:23
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101017-97.2024.5.01.0030 : LUCAS LENON ALVES MIRANDA : CONSTRUTORA BRASFORM LTDA Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LENON ALVES MIRANDA -
24/03/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA BRASFORM LTDA
-
24/03/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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24/03/2025 16:01
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA BRASFORM LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS LENON ALVES MIRANDA em 26/02/2025
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11/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA BRASFORM LTDA
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10/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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10/02/2025 09:37
Audiência de instrução designada (24/03/2025 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 09:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (20/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:35
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 23:37
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA BRASFORM LTDA em 17/09/2024
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14/09/2024 16:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2024 03:00
Decorrido o prazo de LUCAS LENON ALVES MIRANDA em 13/09/2024
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05/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 20:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LENON ALVES MIRANDA
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04/09/2024 18:56
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA BRASFORM LTDA
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04/09/2024 18:43
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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