TRT1 - 0100971-19.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 30/05/2025
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30/05/2025 19:23
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AKEMI MURAI
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 09:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be870b8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Recorrido(a)(s): MAYARA AKEMI MURAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se que a transcrição trazida constitui providência inócua, pois omite os parágrafos que encerram a fundamentação da matéria decidida pelo Regional.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2449 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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28/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYARA AKEMI MURAI em 27/01/2025
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18/12/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AKEMI MURAI
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04/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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28/11/2024 17:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CNPJ: 42.***.***/0001-26
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12/11/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 16:42
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Virtual ED CJC ()
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04/11/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAYARA AKEMI MURAI em 28/10/2024
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23/10/2024 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AKEMI MURAI
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14/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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04/10/2024 08:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CNPJ: 42.***.***/0001-26 e não provido
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03/10/2024 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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19/09/2024 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 17:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 10:00 Sessão Presencial 03 10 2024 Extra CJC ()
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25/06/2024 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/06/2024 12:20
Retirado de pauta o processo
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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03/06/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/05/2024 11:49
Recebidos os autos por retorno de diligência
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23/04/2024 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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23/04/2024 18:46
Convertido o julgamento em diligência
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17/04/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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