TRT1 - 0101455-45.2018.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c2776 proferida nos autos.
DECISÃO Quanto à correção monetária e juros, há de se observar o disposto na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas referidas ações, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil) (STF - Pleno - ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18/12/2020).
Na referida Decisão houve, ainda, a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...] De acordo com o trecho acima, para que seja afastada a aplicação imediata do novo entendimento sob o fundamento da coisa julgada é necessário que a Sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E, bem como os juros de mora de 1% ao mês.
Ou seja, que tenha fixado de maneira inequívoca os índices de juros e de correção monetária, pois a modulação, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, é um procedimento excepcional nem sempre presentes nas decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos.
Não obstante, a modulação dos efeitos da referida decisão assegura a validade das decisões transitadas em julgado e dos pagamentos realizados sob o regime da TR e juros de 1% ao mês.
No caso em apreço, verifica-se que a Sentença proferida no ID. 7a0b4c0 é líquida e fixou expressamente os juros e a correção monetária conforme certidão anterior.
A matéria atinente aos juros e à correção monetária não foi objeto de impugnação por parte da Ré em sede recursal.
Ademais, ressalta-se que o julgamento foi realizado em momento anterior à apreciação da ADC nº 58, pautando-se, portanto, no entendimento jurídico prevalente à época.
Se o título executivo determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária e não houve posterior reforma deste entendimento, a questão encontra-se totalmente preclusa devendo ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes alterar seu conteúdo.
Trata-se, pois, de uma situação consolidada, cuja modificação do critério estabelecido pós trânsito em julgado violaria a coisa julgada, princípio constitucionalmente resguardado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual não devem ser aplicados o IPCA-E e SELIC.
Posto isso, não assiste razão ao Município réu, devendo ser mantidos os critérios de atualização monetária e juros aplicados originalmente.
Cumpra-se o despacho ID. 33561a2 quanto à expedição de Precatório/RPV.
Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
07/03/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:55
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2024 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 19/04/2024
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09/04/2024 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2024 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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08/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 19/03/2024
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01/03/2024 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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15/02/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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15/02/2024 18:40
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/10/2023 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/10/2023 07:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 19/10/2023
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11/10/2023 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 26/09/2023
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/09/2023
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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13/09/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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13/09/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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11/09/2023 13:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 e não provido
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15/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2023
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14/08/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/08/2023 07:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 07:27
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 13:00 Principal 13hs ()
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14/07/2023 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/06/2023 22:40
Distribuído por dependência
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07/09/2022 01:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/09/2022 22:40
Recebidos os autos para prosseguir
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13/01/2021 15:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 25/09/2020
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26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/09/2020
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18/09/2020 14:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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18/09/2020 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/09/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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14/09/2020 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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12/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 01:56
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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21/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/08/2020
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29/07/2020 11:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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16/07/2020 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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06/07/2020 13:01
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01
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03/07/2020 21:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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21/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/03/2020
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16/03/2020 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 03/03/2020
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04/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/03/2020
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14/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/02/2020
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14/02/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 15:01
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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07/02/2020 14:22
Conhecido o recurso de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*30-53 e provido
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18/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2020
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17/01/2020 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2020 10:52
Incluído o processo em pauta (05/02/2020, 09:30:00, PRINCIPAL)
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15/12/2019 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2019 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/09/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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