TRT1 - 0100708-37.2021.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2025
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28/05/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVERIO DA SILVA
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVERIO DA SILVA
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16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/04/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9255204 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): ANDERSON SILVÉRIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. 6c3650f; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. 80326b7).
Regular a representação processual (Id. 1c2ab47, 6cc8f76).
Satisfeito o preparo (Id. 93ab089, 08fc259, 26fa957 e 21190e8, 3bf8be2, 5baa9c3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 825; Código de Processo Civil, artigo 369. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos apontados.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Por fim, inespecífico o aresto colacionado, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basear na mesma premissa fática, seja por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, §único, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivo invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/01/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON SILVERIO DA SILVA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON SILVERIO DA SILVA em 28/01/2025
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17/01/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVERIO DA SILVA
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05/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVERIO DA SILVA
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28/11/2024 18:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
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29/09/2024 21:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/08/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVERIO DA SILVA
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13/08/2024 09:30
Convertido o julgamento em diligência
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10/08/2024 18:58
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON SILVERIO DA SILVA em 09/08/2024
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05/08/2024 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVERIO DA SILVA
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23/07/2024 11:06
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido em parte
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23/07/2024 11:06
Conhecido o recurso de ANDERSON SILVERIO DA SILVA - CPF: *79.***.*28-21 e provido em parte
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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25/06/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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