TRT1 - 0101162-32.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/09/2025
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02/09/2025 07:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79087ed proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
21/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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21/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2025 09:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f5c67 proferida nos autos.
RORSum 0101162-32.2023.5.01.0017 - 8ª Turma Recorrente: 1.
JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS Recorrido: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Recorrido: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. RECURSO DE: JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS - RITO ORDINÁRIO / SUMARÍSSIMO / SUMÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 27.015,10 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 0c0e8bd; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 866bd8f).
Representação processual regular (Id f36d99c ).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, a transcrição do inteiro teor do acórdão, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id 6981fdc, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional, no tema debatido, não se admitindo para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Cabimento AIRR.
Publique-se e intimem-se. (lcvx) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS -
12/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS
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12/08/2025 14:30
Não admitido o Recurso de Revista de JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/04/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/04/2025
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11/04/2025 09:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101162-32.2023.5.01.0017 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 919c818, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do autor arguida em contrarrazões pela primeira ré, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo da segunda ré.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS -
04/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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04/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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04/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS
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02/04/2025 16:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 / null
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02/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*74-03 e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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18/12/2024 08:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 20:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/11/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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