TRT1 - 0100108-16.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 21:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2025 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2025 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2025 11:34
Expedido(a) mandado a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS A/C RODRIGO DOS SANTOS PINTO, CPF: *00.***.*19-26
-
12/09/2025 11:34
Expedido(a) mandado a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
12/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
22/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/07/2025 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/07/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 06/06/2025
-
08/05/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 09:56
Expedido(a) mandado a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100108-16.2023.5.01.0022 : LEANDRO FERREIRA RODRIGUES : R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no dia 27/05/2025, às 11:00 horas, para que seja procedida, pela ré, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no período de 01/03/2021 a 01/11/2022, na função de Peixeiro, observando-se o salário previsto no instrumento coletivo de id. 21d5357. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA RODRIGUES -
07/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
28/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/04/2025 15:35
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 15:35
Transitado em julgado em 08/04/2025
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16/04/2025 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2025
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27/03/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd2645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. LEANDRO FERREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de R S PINTO COMÉRCIO DE PESCADOS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, juntando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirma o autor haver laborado para a reclamada no período de 01/03/2021 a 01/11/2022, na função de Peixeiro e último salário de R$ 1.200,00 mensais.
Assevera que a ré, ao arrepio no disposto no art. 29 da CLT, não procedeu às devidas anotações do contrato de emprego em sua carteira profissional. A reclamada, por seu turno, nega a existência da relação jurídica, seja de emprego ou de trabalho. Havendo a negativa quanto à prestação de serviços, competia ao acionante o ônus de comprovar o oferecimento de sua força laborativa em favor do réu, ônus do qual se desincumbiu.
Registre-se que a prova pericial produzida, inicialmente com intuito de confirmar a exposição do autor a agente insalubre, rechaça por absoluto a afirmativa da ré acerca da inexistência da prestação de serviços, pelo que se presumem verdadeiras as assertivas da inicial. Sendo assim, reconheço a existência da relação de emprego entre autor e ré no período de 01/03/2021 a 01/11/2022, na função de Peixeiro, observando-se o salário previsto no instrumento coletivo de id 21d5357, devendo a ré proceder às devidas anotações do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do autor. Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 1 dia, aviso prévio de 33 dias, férias simples 2021/2022 e férias proporcionais 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional 2021, na razão de 9/12 e 13º salário proporcional 2022, na razão de 12/12, conforme se apurar em liquidação de sentença. Procede ainda o pleito de pagamento de diferenças salariais computadas entre o valor pago mensalmente ao autor e aquele previsto no instrumento coletivo de id 21d5357, durante a sua vigência. Não tendo a reclamada procedido às anotações pertinentes à relação de emprego, presume-se que não efetuou recolhimento à conta vinculada do trabalhador.
Assim sendo, condeno a reclamada a proceder aos recolhimentos na conta do FGTS do acionante, atinentes ao período contratual reconhecido neste decisum, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Considerando que as verbas do distrato não foram pagas a tempo e modo, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Tendo em vista que o liame empregatício somente fora reconhecido neste decisum, improcede o pedido atinente à sanção contida no art. 467 da CLT. Quanto ao seguro desemprego, considerando que a ré deu causa a não percepção do referido benefício, deverá arcar com a indenização substitutiva calculada com base na Lei 8900/94 e resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, ante o que estabelece a jurisprudência cristalizada na Súmula 389 do C.
TST. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a agentes nocivos à sua saúde. A prova pericial produzida (laudo de id acbf82e, item “4”) foi conclusiva ao constatar que o reclamante se encontrava exposto a agentes insalubres, em grau médio. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, na razão de 20%, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não indica qualquer motivação acerca da existência da violação de seu direito da personalidade e o fato e o nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, pelo que improcede o pedido.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré.
Verifica-se do depoimento pessoal do representante da ré a confissão quanto à inexistência da concessão do intervalo alimentar. Assim, ante a confissão da ré, tem-se que o autor não gozava do intervalo intrajornada a que fazia jus.
Assim, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora, acrescida do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO RSR Descabe a postulação contida no item “f” da inicial, já que, se tratando de empregado mensalista, a remuneração já inclui o pagamento do repouso semanal remunerado (Lei n.º 605/49). Improcede ainda o pedido contido no item “g” da inicial, porquanto não há prova do labor aos domingos e feriados. DO VALE-TRANSPORTE Improcede o postulado, porquanto o autor não indica a linha de ônibus utilizada para o trajeto casa x trabalho e vice-versa. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autor e réu no período de 01/03/2021 a 01/11/2022, na função de Peixeiro, e condenar a reclamada a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do reclamante. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Por sucumbente no objeto da perícia, devera a ré quitar os honorários periciais estimados no petitório de id 0f5ce87, corrigido monetariamente. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS -
25/03/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
25/03/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
25/03/2025 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
25/03/2025 22:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
23/01/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/01/2025 10:46
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
26/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
14/10/2024 16:45
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 16:45
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 16:37
Audiência de instrução designada (26/02/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 16:37
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 13:18
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 13:17
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 16:06
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 12:51
Audiência de instrução cancelada (30/09/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 14:00
Audiência de instrução designada (30/09/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
01/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 30/11/2023
-
23/11/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
06/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
25/10/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 05:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
17/10/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
17/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
11/10/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
11/10/2023 18:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
25/09/2023 20:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
21/09/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/09/2023 14:04
Encerrada a conclusão
-
15/09/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/09/2023 16:44
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
15/08/2023 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/08/2023 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/07/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
11/07/2023 21:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2023 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 20:40
Expedido(a) notificação a(o) R S PINTO COMERCIO DE PESCADOS
-
24/05/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
-
13/03/2023 09:57
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Bruno Pinheiro Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 22:38