TRT1 - 0100158-08.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO LIMA SANTANA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100158-08.2024.5.01.0022 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ROBERTO LIMA SANTANA RECORRIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBERTO LIMA SANTANA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (126e89b): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ROBERTO LIMA SANTANA) e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LIMA SANTANA -
16/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
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16/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LIMA SANTANA
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11/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de ROBERTO LIMA SANTANA - CPF: *35.***.*79-20 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sessão Presencial 11 06 2025 CGF ()
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27/05/2025 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100158-08.2024.5.01.0022 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 126a575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO LIMA SANTANA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Reconvenção apresentada no ID 8f7adbd.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Diante da impugnação do cartão de ponto e contracheque, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente quanto ao labor em jornada superior ao limite legal.
Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e tendo em vista que não há nos autos outras provas que assegurem o direito pleiteado, tem-se por verdadeiras as informações declinadas na contestação e consignadas nos documentos adunados.
Na realidade, o autor também não apresentou um demonstrativo da existência de horas extras impagas, à luz do cotejo entre o controle de ponto juntado e o recibo salarial.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi dispensado e sofreu descontos abusivos quando do pagamento das verbas do distrato.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald. A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “e” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. DA RECONVENÇÃO A reclamada/reconvinte apresenta Reconvenção (ID 8f7adbd), na qual pleiteia a indenização por danos materiais, alegando que o reclamante/reconvindo teria sido o causador de acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo orçados em R$4.328,47.
Aduz que no momento da rescisão o reclamante/reconvindo sofreu o desconto equivalente a 1 mês de remuneração (R$3.112,20), devendo responder pela reparação integral do prejuízo suportado pela ex-empregadora.
A despeito das afirmações da reclamada/reconvinte, não há nos autos qualquer prova ou sequer indícios de que o reclamante/reconvindo teria agido com dolo ou culpa, tendo tido, portanto, responsabilidade pelo acidente reportado.
Ressalta-se que a declaração feita pelo trabalhador, apresentada no Relatório de Apuração de Acidente de Trânsito de ID 5b00a39, apenas evidencia que o acidente foi reportado à ex-empregadora, não havendo qualquer prova de que o reclamante/reconvindo tenha agido com dolo, tampouco de que seja dele a culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, razão pela qual, isoladamente, não constitui meio de prova capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos elencados na Reconvenção. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na Reclamação Trabalhista em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Reconvenção, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 901,52 pela parte autora/reconvinda, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.076,18, na Reclamação Trabalhista, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido, e de R$ 25,41 pela ré/reconvinte, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.270,27, na Reconvenção.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LIMA SANTANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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