TRT1 - 0100636-83.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
25/09/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/09/2025 10:47
Encerrada a conclusão
-
24/09/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
23/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
23/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
22/09/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 10/09/2025
-
03/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
02/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
02/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
02/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 16:46
Juntada a petição de Acordo
-
01/09/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
01/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 26/08/2025
-
16/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63244cc proferido nos autos.
Diga o Autor, em 5 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA -
14/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
14/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
13/08/2025 16:17
Juntada a petição de Acordo
-
08/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573f2b5 proferido nos autos. Considerando o decurso do prazo, em razão da boa fé processual, cite-se o Réu, aos cuidados do patrono habilitado, para início da execução, devendo efetuar o pagamento do valor devido em 5 dias, sob pena de execução.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA - HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
05/08/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
05/08/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
05/08/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
04/08/2025 11:21
Iniciada a execução
-
30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 29/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
18/07/2025 10:01
Homologada a liquidação
-
17/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
-
16/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
15/07/2025 16:47
Iniciada a liquidação
-
15/07/2025 16:47
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
15/07/2025 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 08/05/2025
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 30/04/2025
-
25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
22/04/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
-
17/04/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94359b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA, em face de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA e HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, condenando as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Indenização por danos morais no importe de cinco mil reais;Diferenças salariais entre R$ 1.749,30 (salário de contracheque) e R$ 1.400,00 (salário efetivamente pago), por todas as competências do contrato de trabalho, sem reflexos; Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante e das Reclamadas, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para a Autora, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para cada uma das Reclamadas. Entretanto, considerando que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 452,73 pela Ré, sobre o valor de R$ 22.636,70, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA -
07/04/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
07/04/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
07/04/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
07/04/2025 23:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 452,73
-
07/04/2025 23:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
07/04/2025 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
27/02/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
24/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 14/02/2025
-
30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
29/01/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
29/01/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
28/01/2025 18:56
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/01/2025 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 02:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/09/2024 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 08:14
Expedido(a) mandado a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
03/09/2024 08:14
Expedido(a) mandado a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
-
03/09/2024 08:14
Expedido(a) mandado a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
-
03/09/2024 08:14
Expedido(a) notificação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
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30/08/2024 20:28
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
27/08/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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