TRT1 - 0101506-71.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 16:02
Arquivados os autos definitivamente
-
28/04/2025 16:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.500,00)
-
25/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0528cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório.
O conteúdo do acordo consiste no seguinte, em conformidade com o #id:112d9cb: 1 - Com o objetivo de pôr fim ao litígio decorrente desta reclamação trabalhista, as partes acordam que a reclamada pagará a importância total líquida de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
QUADRO RESUMO DO ACORDO Valor líquido: R$14.500,00 Prazo para pagamento: Em 10 dias úteis, contados a partir da publicação da intimação das partes acerca da homologação do presente acordo.
Forma de pagamento: Depósito em conta corrente.
Multa por inadimplência: 50% (cinquenta por cento) Natureza das verbas: Indenizatórias (danos morais) Abrangência da quitação: Quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e ao período de prestação dos serviços. 2 - O pagamento será realizado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em parcela única, contados a partir da publicação da intimação das partes acerca da homologação do presente acordo, observados os seguintes dados bancários: Banco: Banco do Brasil Agência: 0072-8 Conta corrente: 122947-8 Titularidade: BERNARDO ALBERTO ALMEIDA DA MOTA CPF: *71.***.*07-55 OAB/RJ 250211 3 - Havendo qualquer inconsistência nos dados bancários fornecidos pela reclamante que impeçam a devida quitação do presente acordo, o pagamento será realizado em até 10 dias úteis posteriores à data da confirmação da incorreção dos dados, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo, não podendo se falar em aplicação da multa em tal hipótese. 4 - Em caso de inadimplemento, será devida a multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor global devido à reclamante, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 5 - Pactuam as partes que as parcelas têm caráter indenizatório, sendo: dano moral, razão pela qual não há que se falar em encargos previdenciários e fiscais, sendo certo que, se devidos, são de responsabilidade da reclamante. 6 - Cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais dos seus patronos. 7 - as partes concordam que será desnecessário juntar aos autos o comprovante da quitação do presente acordo, salvo denúncia de inadimplemento, presumindo-se cumprido o acordo no prazo de 10 dias corridos, contados da data do seu último vencimento. 8 - Mediante o pagamento da quantia ora avençada, as partes convencionam que o presente acordo importa em na quitação geral quanto ao objeto do processo e à extinta relação jurídica havida entre as partes, conforme cláusula acima, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. 9 - As custas de R$290,00 (duzentos e noventa reais), calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, que fica dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Retire-se o feito da pauta.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PALMA PIRES PEREIRA - ESPÓLIO DE ANTONIO MAXIMO MAGALHAES GOMES PIRES - ESPÓLIO DE MAGALI PALMA PIRES -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PALMA PIRES PEREIRA
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MAGALI PALMA PIRES
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANTONIO MAXIMO MAGALHAES GOMES PIRES
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO CLEMENTE
-
09/04/2025 17:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/04/2025 15:37
Audiência una por videoconferência cancelada (08/05/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/04/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
09/04/2025 15:32
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
02/04/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6fac2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Verifica-se que apenas a reclamante e a 3ª reclamada, JULIANA PALMA PIRES PEREIRA, estão devidamente representadas, conforme as procurações de #id:834a292 e de #id:b475134, respectivamente.
Assim, intimem-se o 1º reclamado e a 2ª reclamada para que procedam à regularização das suas representações, com a juntada das respectivas procurações, com poderes especiais para transigir.
Prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo de #id:112d9cb.
Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos.
NITEROI/RJ, 01 de abril de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAXIMO MAGALHAES GOMES PIRES - MAGALI PALMA PIRES -
01/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI PALMA PIRES
-
01/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MAXIMO MAGALHAES GOMES PIRES
-
01/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
01/04/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/04/2025 13:02
Juntada a petição de Acordo
-
01/04/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PALMA PIRES PEREIRA
-
19/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI PALMA PIRES
-
19/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MAXIMO MAGALHAES GOMES PIRES
-
19/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO CLEMENTE
-
18/12/2024 13:19
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100116-39.2017.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Paulo da Costa Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2017 15:32
Processo nº 0100943-77.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cyro Franklin de Azevedo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 11:57
Processo nº 0100943-77.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cyro Franklin de Azevedo Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:51
Processo nº 0100175-35.2017.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Del Angelo Baptista Bittencourt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2017 12:36
Processo nº 0100313-14.2022.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Lelis Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2022 19:39