TRT1 - 0101260-10.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 11:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f63819 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Em cumprimento ao Provimento nº 06/2011 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos objetivos do Agravo de Petição interposto, Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição. À contrariedade.
Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DOS SANTOS PEREIRA -
13/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DOS SANTOS PEREIRA
-
13/05/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/05/2025 09:35
Encerrada a conclusão
-
13/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a4ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO opõe embargos de terceiro em face de VANIA DOS SANTOS PEREIRA, pugnando pela desconstituição da penhora do imóvel constrito nos autos principais, alegando que o executado não é proprietário do bem.
Manifestação da embargada no Id cc535da, pugnando pela rejeição da matéria oposta.
Com este breve relatório, D E C I DE - SE Sustenta a embargante que o imóvel foi adquirido por ela e seu então marido, executado nos autos principais, em 11/09/2015, à época casados pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo ocorrido o divórcio em 27/09/2018. Enfatiza a embargante ser possuidora de boa-fé, de 50% do imóvel, adquirido através de cessão de direito, entretanto, em período anterior ao ajuizamento de todas essas demandas originais e, por tal razão, requer o cancelamento dos atos judiciais que visem à constrição de 50% do bem em comento, tendo em vista a meação do bem, a existência de cessão de direito em seu nome, a quitação pela aquisição e a boa-fé na aquisição.
Em que pesem as alegações da embargante, temos que à época da aquisição do bem é contemporânea ao período de vigência do contrato de trabalho da autora e, neste sentido, a força de trabalho da embargada contribuiu para renda familiar em que o imóvel foi adquirido.
Com efeito, para que o direito da meação fosse resguardado, nos termos do art. 843 do CPC, é necessário a comprovação de que as dívidas contraídas pela empresa da qual seu cônjuge era sócio não foram em revestidas em benefício da família e desse ônus a embargante não se desincumbiu. Na hipótese dos autos as obrigações trabalhistas descumpridas por um dos cônjuges revertem em benefício da comunhão do casal, tendo o divórcio ocorrido em momento posterior, inclusive, ao término do contrato de trabalho, tendo a embargando usufruído do bem objeto da penhora.
Assim, não se justifica o cancelamento da constrição do imóvel e a reserva da meação, quando não restou demonstrado nos autos que a embargante não se beneficiou das dívidas contraídas pelo ex marido, que contribuíram para formação do seu patrimônio. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro e mantenho a penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, registre-se o transito em julgado dos presentes embargos no processo principal, anexando cópia deste naqueles autos.
Após, arquive-se.
Cumpra-se. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DOS SANTOS PEREIRA -
24/03/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DOS SANTOS PEREIRA
-
24/03/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
-
24/03/2025 21:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
24/03/2025 21:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
-
08/02/2025 18:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/02/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
25/01/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DOS SANTOS PEREIRA
-
25/01/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de VANIA DOS SANTOS PEREIRA em 18/12/2024
-
22/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DOS SANTOS PEREIRA
-
14/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/10/2024 14:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
18/10/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/10/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100127-37.2021.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2021 16:38
Processo nº 0100716-87.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 14:40
Processo nº 0100599-24.2020.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edval Goncalves de Souza Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 13:14
Processo nº 0100916-42.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:18
Processo nº 0100916-42.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Pereira Sobrinho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:10