TRT1 - 0100070-43.2025.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535a8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, OI S\A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs Embargos de Declaração (ID 10d27c1), sustentando haver contradição na decisão (ID 10d27c1).
Despacho ( ID 9aboba7), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – ID d2cfec5. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. A Embargante, na qualidade de segunda Reclamada, tem razão em parte, assim, deverão os autos serem encaminhados para Contadoria para retificação nos seguintes pontos: a cessação, ou seja; a não incidência de juros e correção após decretação de recuperação judicial bem como a retificação quanto ao SAT.
Todavia, quando a inclusão de aviso prévio na base da multa de 40% sobre o FGTS, não procede de acordo com a planilha apresentada. Isto posto, conheço da presente medida e julgo procedente em parte os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA IBIAPINO RIBEIRO -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d27c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante (VICTORIA IBIAPINO RIBEIRO) em face das Reclamadas (MAJU COMERCIO E SERVIÇO DE TELECOMUNICACOES LTDA. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sendo a última de forma subsidiaria, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: Saldo de salário; Aviso prévio; Férias 1/3; 13º salário; Recolhimento de FGTS faltantes e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
Para o cálculo do valor relativo ao FGTS deve ser observada a evolução salarial da parte autora, ID b0711f5; pagamento de indenização, ora arbitrada, de 3 vezes a última remuneração do obreiro a título de danos morais; indenização substitutiva ao seguro-desemprego, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base no contrato de trabalho multa do art. 467; multa do art. 477 § 8º da CLT honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada. Juros e correção na forma prevista pela ADC 58, conforme tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3 , multas, FGTS e aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Custas de R$ 573,79, pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora apurado em R$ 22.951,60, conforme planilhas de cálculos anexas que integram a presente.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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