TRT1 - 0100261-10.2016.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial) em 05/09/2025
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05/09/2025 09:18
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d7c20dd) para Agravo Interno
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04/09/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo
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25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial)
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24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial)
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de Espólio de CANDIDO ANTONIO JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA em 24/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 11/04/2025
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10/04/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100261-10.2016.5.01.0082 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA, ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO, Espólio de CANDIDO ANTONIO JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA AGRAVADO: CASSIA CELINA FERREIRA PAULO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, conhecer do agravo de Luiz Fernando Mendes de Almeida e Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Restou vencida a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que dava-lhe provimento para afastar a responsabilidade atribuída a Luiz Fernando Mendes de Almeida e a Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro.
Declarou sua suspeição o Exmo.
Des.
Leonardo Dias Borges. MARCELO ANTERO DE CARVALHO Relator VOTO DE DIVERGÊNCIA DA EXMA.
DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Para os efeitos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, cito a divergência da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, in verbis: "Peço vênia para divergir do Exmo.
Relator quanto à tese adotada.
Na seara trabalhista, em regra, não se aplica o Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica, sendo prescindível a verificação dos requisitos do art. 50 do referido diploma.
Aplica-se a Teoria Menor, cujo fundamento jurídico, em razão da hipossuficiência do empregado, é retirado do art. 28, §5°, do CDC, pelo diálogo das fontes, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 435 do STJ.
Contudo, no presente caso, é incontroverso que não se trata de sócios da pessoa jurídica, mas sim de mantenedores de associação sem fins lucrativos.
Para tal caso, visando à inclusão no polo passivo, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica do CDC, diante da ausência de previsão específica, mas sim o abuso de atos de gestão, previstos nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 1.016.
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Nesse sentido, não há comprovação que tenha havido abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, de modo que o exequente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Apesar de consagrada na seara trabalhista a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, no caso das entidades sem fins lucrativos não há a figura do sócio, tradicional capitalista.
Assim, para a desconsideração da personalidade de entidades dessa natureza adota-se a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, devendo ser comprovada a confusão patrimonial, ou a utilização da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores. (TRT-AP0011358-49.2015.5.01.0012, 10ª Turma, Rel.
Des.
Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Publ. 18.6.2020) Assim, entendo que, no caso das associações sem fins lucrativos, não basta a mera inadimplência para que se permita a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre na aplicação da Teoria Menor.
Faz-se necessária a prova, de forma robusta, da ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.
Divirjo do ilustre Relator para dar provimento ao recurso e afastar a responsabilidade atribuída a Luiz Fernando Mendes de Almeida e a Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA CELINA FERREIRA PAULO -
28/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CANDIDO ANTONIO JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA
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28/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO
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28/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
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28/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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28/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA CELINA FERREIRA PAULO
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26/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO - CPF: *37.***.*96-04 e não provido
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26/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*13-68 e não provido
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26/03/2025 12:48
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial) / null
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
17/02/2025 06:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/08/2024 18:12
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/04/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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28/02/2024 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/08/2023 18:34
Distribuído por dependência
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16/11/2021 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial) em 12/11/2021
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13/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 12/11/2021
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28/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2021
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28/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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27/10/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA CELINA FERREIRA PAULO
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26/10/2021 14:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial)
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20/09/2021 18:11
Incluído em pauta o processo para 15/10/2021 08:00 15/10/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
-
07/09/2021 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2021 18:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (em recuperação judicial) em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 04/08/2021
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30/07/2021 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ASBI)
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29/07/2021 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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23/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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22/07/2021 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA CELINA FERREIRA PAULO
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21/07/2021 13:40
Conhecido o recurso de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO - CPF: *27.***.*32-87 e provido
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19/07/2021 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição com documentos e manifestação)
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12/07/2021 09:43
Incluído em pauta o processo para 21/07/2021 10:00 21/07/21 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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07/07/2021 20:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/06/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2021
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01/06/2021 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:08
Incluído em pauta o processo para 25/06/2021 08:00 25/06/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO ()
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18/05/2021 00:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2021 08:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/12/2020 19:35
Distribuído por dependência
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15/10/2019 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/09/2019 04:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 24/09/2019
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25/09/2019 04:03
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 24/09/2019
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12/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/09/2019
-
12/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 16:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
06/09/2019 16:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO - CPF: *27.***.*32-87
-
23/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2019
-
22/08/2019 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 15:46
Incluído o processo em pauta (04/09/2019, 10:00:00, 04/09/2019 10:00 sala Des. MARCELO)
-
15/07/2019 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2019 19:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
14/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 13/06/2019 23:59:59
-
13/06/2019 08:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre os embargos da reclamada)
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12/06/2019 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos de Declaração da Reclamante)
-
06/06/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Despacho em 06/06/2019
-
06/06/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
06/04/2019 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 05/04/2019 23:59:59
-
06/04/2019 00:07
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 05/04/2019 23:59:59
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02/04/2019 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da rda)
-
26/03/2019 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Recorrente ED)
-
26/03/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/03/2019
-
26/03/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 10:20
Conhecido o recurso de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO - CPF: *27.***.*32-87 e provido em parte
-
23/02/2019 00:48
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2019
-
22/02/2019 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 13:54
Incluído o processo em pauta (13/03/2019, 10:00:00, 13/03/2019 10:00 sala Des. MARCELO)
-
24/01/2019 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2019 23:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
21/11/2018 12:35
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
13/11/2018 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 21:22
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
13/11/2018 17:35
Distribuído por dependência
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31/08/2018 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2018 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 17/08/2018 23:59:59
-
22/08/2018 00:19
Decorrido o prazo de CASSIA CELINA FERREIRA PAULO em 17/08/2018 23:59:59
-
07/08/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/08/2018
-
07/08/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 10:30
Anulada a(o) sentença / acórdão
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11/07/2018 12:07
Incluído o processo em pauta (25/07/2018, 10:00:00, 25/07/2018 10:00 sala Adiados)
-
18/05/2018 10:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2018
-
03/05/2018 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 10:34
Incluído o processo em pauta (16/05/2018, 10:00:00, 16/05/2018 10:00 sala Des. CÉLIO)
-
25/01/2018 06:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2018 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/09/2017 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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