TRT1 - 0100131-70.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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30/05/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100131-70.2024.5.01.0201 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUIZ VINICIUS PAIVA DA SILVA Vistos etc.
A primeira reclamada interpõe o recurso ordinário (Id n.º 9b8c9e8) requerendo que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, e isto sob o argumento de que estaria em recuperação judicial.
O C.
TST firmou entendimento no sentido de que o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal aplicável à massa falida, previsto na Súmula n.º 86 do TST, não é extensível às empresas em recuperação judicial.
Neste sentido, cite-se o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Mesmo nas hipóteses em que é admitida a gratuidade de justiça, consubstanciada no art. 3º, da Lei nº 1.060/50, às pessoas físicas ou jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, tal benefício não abrange o depósito recursal, que tem natureza de garantia do juízo e não de despesa do processual, cujo escopo consiste em assegurar o êxito em processo de execução futuro.
Outrossim, não se estendem às empresas em recuperação judicial os benefícios concedidos às massas falidas quanto ao recolhimento de custas e efetuação de depósito recursal, sendo inviável a aplicação analógica da Súmula nº 86/TST.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR: 16001920115150005 , Data de Julgamento: 12/08/2015, Data de Publicação: DEJT 18/08/2015)” (grifei) Ademais, cabe, mencionar o disposto na Súmula n.º 45 deste E.
TRT: “SÚMULA Nº 45 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO. “A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.” Assim sendo, e considerando-se que, no caso dos autos, a primeira reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial (Id. 287b773), não há de se falar em extensão dos benefícios assegurados à massa falida quanto ao recolhimento das custas.
O teor do § 1º, do art. 789, da CLT é claro ao dispor que as custas serão recolhidas pelo vencido.
Se a parte restou vencida na demanda, deve recolher as custas processuais.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.262,96 (40% sobre R$ 8.157,41), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 6 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 10/01/2025.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O TST firmou entendimento no sentido de que o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal aplicável à massa falida, previsto na Súmula n.º 86 do TST, não é extensível às empresas em recuperação judicial.
Neste sentido, cite-se o seguinte acórdão: “"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2.
Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3.
Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4.
Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5.
Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos.
Recurso de revista não conhecido" (RR-59400-62.2006.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Ademais, cabe, mencionar o disposto na Súmula n.º 45 deste E.
TRT: “SÚMULA Nº 45 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO. “A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.” Assim sendo, e considerando-se que, no caso dos autos, a recorrente encontra-se em recuperação judicial e não em processo falimentar, não há de se falar em extensão dos benefícios assegurados à massa falida quanto aos encargos processuais.
Ademais, a primeira reclamada deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
A decisão quanto à homologação do plano de recuperação judicial não se presta, por si só, para tal comprovação.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a recorrente não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais.
Deste modo, determino a intimação da primeira ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DAMARIS COSTA MARINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-70.2024.5.01.0201 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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