TRT1 - 0101767-07.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01520d0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor, em 24/04/2025, ID nº 5837f3b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 8261600 e 801e5e3. À conclusão.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025 SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
05/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/05/2025 20:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON AVILA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/04/2025
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24/04/2025 09:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1620cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Wellington Ávila de Andrade em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito.
No mérito, julgo a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada/das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 49.314,54, imputo ao/a reclamante as custas no montante de R$ 986,29, dos quais está aquele dispensado/a (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/04/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/04/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON AVILA DE ANDRADE
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07/04/2025 23:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 986,29
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07/04/2025 23:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON AVILA DE ANDRADE
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07/04/2025 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON AVILA DE ANDRADE
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07/04/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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06/04/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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03/04/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/04/2025 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2025 08:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/01/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/01/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/01/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de WELLINGTON AVILA DE ANDRADE em 12/11/2024
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08/11/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON AVILA DE ANDRADE
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13/10/2024 16:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/10/2024 09:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/10/2024 03:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/10/2024 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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