TRT1 - 0100513-43.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES em 25/06/2025
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100513-43.2024.5.01.0531 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por deserto, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES -
09/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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09/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES
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05/06/2025 11:40
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *14.***.*52-83 e não provido
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05/06/2025 11:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-07 / null
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100513-43.2024.5.01.0531 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894c99c proferido nos autos.
Vistos etc.
Concedo o prazo de 5 dias, a fim de que a reclamada recorrente apresente o respectivo comprovante de pagamento da guia de depósito recursal de #id:60061b.
Após, venha os autos conclusos para apreciação do pressupostos de admissibilidade recursal.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ee629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100513-43.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 05 de setembro de 2024 (ID 3c61414, pág.284), foi rejeitada a conciliação.
Contestação, acompanhada de documentos, requerendo a retificação do polo passivo para que conste Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., tendo em vista que esta é a atual denominação da sucessora Sumicity Telecomunicações S.A., sociedade que, à época, admitiu o Reclamante.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
O reclamante informou que foi dispensado em 05/08/2024.
Na audiência realizada em 22 de janeiro de 2025 (ID ce5d678298), pág.298, foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela parte reclamada.
Encerrada a instrução, após o prazo para apresentação de razões finais e permanecendo as partes inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID ca7fdfc, pág.21) e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID fcd5ded, pág.15).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (06/06/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 06/06/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada iniciado em de 02/11/2017, no cargo de Reparador de redes telefônica e comunicação, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.644,16 (ID ca7fdfc, pág.21).
Na audiência realizada em 5 de setembro de 2024 (ID 3c61414, pág. 284), o reclamante informou que foi despedido imotivadamente em 5 de agosto de 2024. Horas extras O reclamante alega que trabalhava de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, das 8h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, folgando dois domingos por mês.
Afirma que jamais teve seus horários corretamente anotados e, consequentemente, seus espelhos de ponto não correspondiam à realidade e não recebia corretamente as horas extras laboradas.
Indicou precisamente os feriados trabalhados: aniversário da cidade, paixão de cristo, Tiradentes 21 de abril, dia do trabalho 1º de maio, corpus christi , 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 25 de dezembro, 1º de janeiro.
Requer o recebimento das horas extras trabalhadas, com o acréscimo legal de 50% sobre o valor da hora normal para os trabalhos realizados de segunda a sábado e 100% das horas extras realizadas aos domingos e feriados, considerando-se, na base de cálculo, o adicional de periculosidade, bem como seus reflexos nos DSRs e, consequentemente, no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS.
A reclamada contesta dizendo que, desde sua admissão até março de 2020, o reclamante exerceu atividades como operador de serviço ao cliente (OSC), realizando atendimentos na residência dos clientes, como a instalação de internet.
Cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 17h30, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, laborando apenas um domingo por mês, conforme escala, ou quando solicitava trabalhar mais um domingo e feriado para receber o adicional de 100%.
A partir de março de 2020, o obreiro passou a exercer as atividades de operador de serviço de rede (OSR), sendo direcionado ao setor de instalação de redes de telecomunicações, atuando de forma na residência do cliente.
Sua jornada era de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 17h48, e às sextas-feiras, até às 17h00, cumprindo sobreaviso semana sim, semana não, aos finais de semana, conforme escala.
Passo a decidir.
Foram juntados aos autos contracheques apócrifos nos IDs 267884e e seguintes (pág. 125 e seguintes) e controles de ponto eletrônicos sem assinatura (ID be6cbb0, pág. 255).
Por força do art. 74, §2º, da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter a documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial quando a juntada dos documentos é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conte com mais de 10 empregados (atualmente 20, conforme a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 74, §2º, da CLT) registrar a jornada de trabalho.
A não apresentação desses registros, mesmo que parcial, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho quanto aos cartões não anexados, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Além disso, sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade.
Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial. Vejamos a prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante disse "que trabalhou de 2017 a 2024; que quando ingressou com ação trabalhista seu contrato estava ativo; que trabalhou até dia 5 de agosto de 2024; que fazia a manutenção da fibra ótica; que também implantava a fibra ótica em localidade ainda sem a rede; que no início fazia marcação digital e depois passou a fazer a marcação de ponto pelo celular; que na marcação digital havia um comprovante do relógio; que não assinava o espelho de ponto; que só tinha acesso ao espelho de ponto quando pediam; que quando o ponto era digital muitas vezes registrava a saída e quando chegava em casa era convocado novamente para uma emergência; que sua jornada contratual era de segunda a sexta para compensar os sábados mas havia chamado de emergência; que esses chamados de emergência muitas vezes não eram registrados; que a chefia dizia que ia fazer o registro no ponto; que eles conseguiam fazer esses registros; que quando implantaram o ponto pelo telefone celular o depoente achou que tudo ia melhorar; que de fato fazia os seus registros corretamente mas percebia, conversando com colegas, que havia uma diferença muito grande na totalização das horas extras mesmo tendo trabalhado juntos e feito o mesmo horário; que percebia também quando olhava a planilha no aplicativo que havia por exemplo 50 horas extras e quando ia olhar de novo tinha 70 mesmo sabendo que tinha feito muito mais de 20 horas extras; que já aconteceu de falar com o seu chefe que não estava conseguindo marcar o ponto e a resposta dele era de que depois ele acertava por isso acredita e imagina que pudessem mudar o ponto; que tinha intervalo de uma hora para refeição; que nos últimos dois anos a empresa mudou o comportamento e os dois domingos trabalhados passaram a ser compensados; que antes disso não havia compensação; que o depoente registrava os domingos trabalhados; que na semana que não estava de plantão trabalhava das 8:00 às 17:48; que na semana do plantão podia ser acionado mesmo depois que encerrava o ponto; que havia plantão em semanas alternadas; que às vezes acontecia de encerrar a jornada às 17 horas, mas receber um acionamento para Petrópolis; que podia acontecer de encerrar a jornada às duas horas da manhã; que indicou como uma média diária na semana de plantão 14 horas de trabalho; que informa que essa média é para baixo; que na semana que não havia plantão às vezes também ficava depois do horário; que indica como média das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira; que recebia as ordens de serviço por aplicativo; que nem sempre havia ordem de serviço; que não havia um número fixo de ordens de serviço; que sua área de atuação era Teresópolis, Petrópolis, Santo Aleixo, Piabetá, Magé, Guapimirim e Cachoeira de Macacu; que 2 a 3 vezes na semana saía do município de Teresópolis; que havia semanas que saía a semana toda; que raramente ficou em casa num dia de feriado; que olhava o ponto várias vezes; que fez reclamações; que depois da reclamação corrigiam os erros; que acha que era o supervisor quem fazia a correção; que a empresa dizia que pagava domingos e feriados mas não sabiam o valor exato; que não pedia para trabalhar domingos e feriados.
Nada mais." A preposta da reclamada, Sra Soraiah, disse " que quando o trabalhador reclamava que havia algum problema no ponto o gestor fazia alterações; que o trabalhador tinha acesso ao ponto pelo aplicativo e o gestor acessava o ponto pelo sistema no computador; que a partir de março de 2020 o autor passou a ser operador de serviço de rede e passou a trabalhar em sistema de plantão em semanas alternadas; que a partir de então o autor passou a receber adicional de sobreaviso.
Nada mais. " A testemunha indicada pelo autor, Rômulo de Miranda Pereira, disse: “que trabalhou de 2014 a 2022 para a ré; que era responsável pela rede principal; que o autor também trabalhava com a rede principal; que começou fazendo a marcação de ponto digital e depois a marcação de ponto passou a ser por aplicativo de celular; que trabalhava em sistema de plantão em semanas alternadas; que depoente registrava todas as horas extras no sistema de ponto; que às vezes trabalhava com a mesma equipe, na mesma jornada e o número de horas vinha diferente; que várias vezes reclamou; que quando o equívoco era muito gritante a chefia fazia alteração mas muitas vezes isso não acontecia; que também havia sistema de sobreaviso nos feriados; que eles não chamavam para trabalhar quando não estavam de sobreaviso; que não tem como informar quantos feriados foram trabalhados; que poderia acontecer de trabalhar feriados seguidos pois dependia também das semanas alternadas de plantão; que quando estava na semana de plantão ficava de sobreaviso também aos sábados e domingos; que acontecia de não ter nenhum evento no sábado e domingo de sobreaviso; que 70% dos finais de semana de sobreaviso eram trabalhados; que em média trabalhava das 8:00 às 19:00/19:30 nas semanas que não estava de plantão; que havia intervalo de uma hora para refeição; que também trabalhou com o autor; que quando trabalhavam no mesmo carro faziam a mesma jornada; que o que acontecia com o depoente acontecia de forma aproximada com o que acontecia com o autor; que foi dito em alguns momentos para bater o ponto e continuar trabalhando, mas o depoente nunca fez isso; que quando havia o comprovante da hora marcada era melhor mas acabava não tirando cópia desse comprovante e com o tempo as informações desaparecem; que não tinha acesso ao espelho no aplicativo; que quando o ponto era biométrico acessava o espelho de ponto apenas se solicitasse; que acontecia de trabalhar com a mesma pessoa durante um mês e um recebia um valor e o outro outro valor; que por isso estranhava a marcação; que o aplicativo não disponibilizava nenhum espelho de ponto; que se houve não foi de seu conhecimento.
Nada mais." A testemunha indicada pela reclamada, Rômulo de Miranda Pereira, disse: “que disse que trabalha para ré desde 2018; que atua como supervisor de rede há cinco anos; que possui 12 subordinados; que registra o ponto; que quando um trabalhador reclama da marcação de ponto a orientação é abrir um chamado ao GLPI e o departamento de Recursos Humanos faz o ajuste necessário; que pode ser que a diferença de horas de dois trabalhadores atuando em dupla seja porque aquele que está dirigindo começa um pouco mais cedo pois ele é o responsável por conduzir o veículo inclusive apanhando o seu colega de trabalho em residência; que o autor era operador de serviço de rede; que o trabalhador tem acesso ao espelho de ponto no aplicativo de telefone; que o autor trabalhava das 8:00 às 17:48 de segunda a sexta-feira; que em semanas alternadas o autor trabalhava em sobreaviso, inclusive sábados e domingos; que o sobreaviso ocorrência semanas alternadas; que não havia obrigação de todos trabalharem em domingos e feriados; que se houvesse acionamento domingos e feriados o trabalhador recebia; que levava em torno de 3 a 4 horas em cada ordem de serviço; que eles recebiam em torno de duas ordens de serviço por dia; que dificilmente eles saíam para outros municípios; que a ordem de serviço podia ser remanejada para o dia seguinte; que o trabalhador fazia hora extra quando o reparo estava próximo ao final do expediente e havia urgência no seu cumprimento; que a empresa não proibia a marcação das horas extras; que a orientação é marcar o ponto às 8 horas da manhã mas não é isso que ocorre na prática; que normalmente os trabalhadores entram no carro e já marcam o ponto, ou seja, antes das 8 horas; que os trabalhadores ficam com o veículo; que o autor estava lotado em Teresópolis e quando havia necessidade atuava em outro município; que quando o ponto era biométrico e havia uma emergência, a orientação era o trabalhador ir direto à empresa, marcar o ponto e depois seguir para o acionamento; que o autor ia para Guapimirim e Petrópolis mas era eventual.
Nada mais." A prova oral colhida nos autos revela a fragilidade do sistema de controle de jornada adotado pela reclamada, demonstrando a possibilidade de manipulação dos registros de ponto sem o conhecimento do reclamante.
A preposta da reclamada admitiu expressamente que, quando o trabalhador reclamava de problemas na marcação do ponto, o gestor realizava alterações, o que, por si só, compromete a fidedignidade dos registros apresentados.
Os depoimentos das testemunhas reforçam essa vulnerabilidade.
O próprio reclamante declarou que, embora registrasse corretamente seus horários, percebia discrepâncias na totalização das horas extras, mesmo quando trabalhava na mesma equipe e no mesmo turno que seus colegas.
Tal fato foi corroborado pela testemunha Rômulo de Miranda Pereira, que confirmou que os registros de jornada apresentavam diferenças injustificáveis, ainda que os trabalhadores atuassem juntos e cumprissem a mesma carga horária.
A migração do ponto biométrico para o sistema de celular, em vez de conferir maior segurança, resultou em inconsistências, pois os trabalhadores não tinham como garantir a autenticidade dos registros lançados, nem comprovar eventuais alterações realizadas posteriormente pela empresa.
Soma-se a isso o fato de que, conforme declarada pela testemunha indicada pelo reclamante a empresa orientava os trabalhadores a registrar o ponto e continuar trabalhando, além de permitir que os gestores corrigissem posteriormente os registros de plantões e acionamentos, sem qualquer fiscalização externa ou ciência dos empregados.
Diante dessas constatações, fica evidente que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente praticada, motivo pelo qual são afastados como meio de prova idôneo.
Dessa forma, afasto os registros de jornada apresentados pela reclamada, por serem inidôneos e inconsistentes, cabendo à reclamada o ônus de demonstrar a real jornada praticada pelo reclamante.
No que se refere ao intervalo o reclamante declarou que tinha uma hora de intervalo, assim como a testemunha por ele indicada.
Os relatórios de ponto não são idôneos, mas não é possível presumir verdadeira a jornada indicada na inicial, em razão das informações prestadas pela autora em depoimento pessoal.
Estando afastada a validade da compensação, utilizando as provas dos autos, tomando-se por base a prova oral, arbitro como verdadeira, a jornada média de segunda a domingo, inclusive feriados, das 8h30 às 18h30, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e folga em dois domingos por mês, bem como feriados indicados na petição inicial Ante todo o exposto, e considerando a jornada fixada neste capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras referentes ao período imprescrito, compreendidas como aquelas que excedem 8 horas diárias e 44 semanais ( não de forma cumulativa) , com adicional de 50% de segunda a sábado e utilizando-se o divisor 220. Julgo procedente, com adicional de 100%, o pagamento correspondente de dois domingos por mês e feriados: aniversário da cidade, paixão de cristo, Tiradentes 21 de abril, dia do trabalho 1º de maio, corpus christi , 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 25 de dezembro, 1º de janeiro. Ante a habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários integrais e 13º salários proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS (sem multa de 40%, não houve pedido). Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
O adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo para apuração das horas extras.
Devem ser deduzidos os valores pagos nos contracheques, observando os respectivos percentuais.
Julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada.
Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES , na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 3.754,81, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 155.817,34 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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