TRT1 - 0101040-39.2016.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a77559 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIMEM-SE AS RECLAMADAS para que apresentem cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUPI B.V. - IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/03/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:36
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2020 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 18/06/2020
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2020
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 18/06/2020
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DA SILVA CORREA em 18/06/2020
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16/06/2020 16:24
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta agravo de instrumento)
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16/06/2020 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/06/2020 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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09/06/2020 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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09/06/2020 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
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04/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TUPI B.V.
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03/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A
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03/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA SILVA CORREA
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17/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 18:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2019
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05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 04/12/2019
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05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 04/12/2019
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04/12/2019 14:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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04/12/2019 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação TUPI)
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03/12/2019 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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22/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
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22/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
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22/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
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22/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 09:14
Não admitido o Recurso de Revista de TUPI B.V. - CNPJ: 13.***.***/0001-82
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21/11/2019 09:14
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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21/11/2019 09:14
Não admitido o Recurso de Revista de IESA OLEO&GAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-11
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04/11/2019 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de TUPI B.V. - CNPJ: 13.***.***/0001-82
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04/11/2019 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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04/11/2019 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de IESA OLEO&GAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-11
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04/11/2019 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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22/08/2019 04:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2019
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22/08/2019 04:54
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 21/08/2019
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22/08/2019 04:54
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 21/08/2019
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22/08/2019 04:54
Decorrido o prazo de ELAINE DA SILVA CORREA em 21/08/2019
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20/08/2019 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da TUPI B.V.)
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20/08/2019 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/08/2019
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09/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2019 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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09/07/2019 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TUPI B.V. - CNPJ: 13.***.***/0001-82
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24/06/2019 16:22
Incluído o processo em pauta (02/07/2019, 10:00:00, Sala 4 em mesa 02-07-19)
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14/06/2019 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2019 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/05/2019 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2019 23:59:59
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04/05/2019 00:10
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 03/05/2019 23:59:59
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04/05/2019 00:10
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 03/05/2019 23:59:59
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04/05/2019 00:10
Decorrido o prazo de ELAINE DA SILVA CORREA em 03/05/2019 23:59:59
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29/04/2019 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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29/04/2019 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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26/04/2019 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da TUPI B.V.)
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14/04/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/04/2019
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14/04/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 17:12
Conhecido o recurso de ELAINE DA SILVA CORREA - CPF: *59.***.*14-53 e provido em parte
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11/03/2019 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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16/02/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2019
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14/02/2019 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 17:44
Incluído o processo em pauta (12/03/2019, 09:00:00, Sala 1 Des. Mario 12-03-19)
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29/01/2019 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2018 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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05/06/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CREDENCIAIS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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