TRT1 - 0100673-84.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
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25/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2025 09:38
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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15/07/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/07/2025 17:43
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/07/2025 08:30
Distribuído por dependência/prevenção
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28/10/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 11:41
Juntada a petição de Impugnação
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14/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541123c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: JORGE LUIZ CARREIRO DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA (Id bf406a6), em face da decisão de (Id 911ff38), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MOREL, que homologou "os cálculos do autor, nos termos da planilha apresentada pela contadoria para fixar o “quantum debeatur” em R$91.247,19, atualizados até 05/08/2024".
Conforme a alínea ‘a', do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe Agravo de Petição das decisões do Juiz, nas execuções.
Ao fazer referência a decisões tomadas na execução, todavia, a lei se refere àquelas tomadas em sentido estrito, ou seja, decisões em Embargos de Terceiros, Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, Embargos à Arrematação ou à Adjudicação, e prevê, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a recorribilidade das decisões interlocutórias.
Tal conclusão está amparada no disposto no § 1º, do artigo 893 da CLT, ao estabelecer que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva".
A lição de José Augusto Rodrigues Pinto é no sentido de admitir o Agravo de Petição das decisões interlocutórias, "desde que envolvam matéria de ordem pública capaz de justificar um novo exame de seu conteúdo" (in Execução trabalhista, São Paulo: LTr, 7ª edição, p. 220).
No mesmo diapasão, Manoel Antônio Teixeira Filho adverte que a admissibilidade da interposição de Agravo de Petição para atacar decisões interlocutórias "rende ensejo a que qualquer ato decisório do juiz seja impugnado por tal meio, fazendo com que a execução trabalhista se prolongue por tempo muito superior ao legalmente previsto e idealmente desejável", bem como que "a interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias, somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória" (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, São Paulo, Editora LTr, 10ª Edição. 2003, pp. 400-407).
E Wagner Giglio explica que o Agravo de Petição só se justifica "contra sentenças terminativas ou definitivas" (In Direito Judiciário do Trabalho, ed.
Forense, 1978, Rio, pág. 489).
In casu, a decisão agravada apenas homologa os cálculos de liquidação e determina a intimação da ré para o devido pagamento do valor ali fixado, não se podendo dar a esta natureza terminativa. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível o agravo de petição em face de decisão homologatória de cálculos.
Agravo de petição não conhecido. (TRT-1 - AP: 01002600820165010411 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/09/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
Incabível o agravo de petição interposto em face de decisão homologatória de cálculos, ante a sua natureza interlocutória, e contra a qual cabíveis embargos à execução ou impugnação de exequente, nos termos do art. 884 da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0100548-60.2016.5.01.0053, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-30)AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
Incabível a interposição de agravo de petição para se insurgir contra decisão homologatória, porquanto trata-se de decisão interlocutória e, assim, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do E.
TST e,
por outro lado, haveria supressão de instância visto que da decisão homologatória caberia impugnação à sentença de liquidação. (TRT-1 - AP: 01454005119965010028, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-25)É nesse sentido também a jurisprudência consolidada do C.
TST acerca da natureza das decisões homologatórias de cálculos de liquidação: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
SÚMULA Nº 214 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula nº 214 do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 10019716320165020421, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA .
LEI Nº 13.467/2017.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato.
Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória, não terminativa do feito da "sentença de liquidação".
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 6838920135120012, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022)AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
SÚMULA Nº 214 DO TST.
No caso dos autos a decisão denegatória deve ser mantida ainda que por fundamento diverso, pois em que pese a reclamada ter cumprido os requisitos do artigo 896-, § 1º-A, da Lei 13.015/2014, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incabível o agravo de petição nos termos do artigo 893 do § 1º da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag: 16764005520075090652, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)Pelo exposto, não conheço agravo de petição de Id bf406a6, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA -
11/10/2024 06:24
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA
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11/10/2024 06:23
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA
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04/10/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/10/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 03:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/09/2024 15:42
Distribuído por dependência
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18/04/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/04/2024
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12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ CARREIRO DE CARVALHO em 11/04/2024
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA
-
26/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CARREIRO DE CARVALHO
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22/03/2024 14:46
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ CARREIRO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*10-04 e provido
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/03/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/01/2024 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
06/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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