TRT1 - 0101087-72.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0bd3c proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos da reclamada (id. d63eb59), por por adequados à coisa julgada, para fixar os valores da execução abaixo discriminados, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até a data da recuperação judicial: Crédito líquido Reclamante:R$ 61.936,22 INSS:R$ 8.489,96 Honorários advogado Rte:R$ 6.397,57 TOTAL:R$ 76.823,75 Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária. 1 - Considerando que a 1ª Reclamada teve o deferimento da recuperação judicial decretada, é de se presumir que não disponha de capacidade financeira para satisfação das obrigações definidas em sentença. 2 - Intimem-se as partes, para ciência desta homologação. 3- Decorrido prazo, sem manifestações, considerando o deferimento da recuperação judicial, expeça-se certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo competente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9bd5d proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Intime-se a autora para vista da petição de #id:a354377, em 05 dias.
Intime(m)-se a(s) Reclamada (s) para vista dos cálculos, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima.
Após, ao Contador, observando-se o acórdão de id 3fb86cf que excluiu da condenação a compensação por danos morais. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bccd1be proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: - Inicialmente, retifique-se o polo passivo para excluir as 2ª e 3ª rés, conforme sentença de id a4bdc64. - Intime-se o 1º réu a proceder à anotação da CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias, para constar baixa com data de 22/12/2022, sob pena de multa no valor de 500,00, em favor do autor, conforme sentença de id a4bdc64.
Não cumprida a obrigação no prazo, a anotação deverá ser promovida pela Secretaria da Vara, sem identificação funcional do servidor e sem prejuízo da execução da multa. - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador, observando-se o acórdão de id 3fb86cf que excluiu da condenação a compensação por danos morais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
20/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LETICIA DO NASCIMENTO MUNIZ em 19/03/2025
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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06/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DO NASCIMENTO MUNIZ
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26/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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30/01/2025 14:57
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE sala 2 ()
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17/12/2024 10:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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28/10/2024 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/10/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/10/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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05/10/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DO NASCIMENTO MUNIZ
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05/10/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2024 07:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 21:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/08/2024 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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