TRT1 - 0100644-37.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a5a5c proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve a r. sentença. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão, que manteve a r. sentença. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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24/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 15:07
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 15:07
Transitado em julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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19/03/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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09/11/2023 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/11/2023 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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23/10/2023 18:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
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28/08/2023 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO em 03/08/2023
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01/08/2023 09:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/07/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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19/07/2023 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/07/2023 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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19/07/2023 17:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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19/06/2023 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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19/06/2023 15:06
Encerrada a conclusão
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14/06/2023 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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01/06/2023 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/06/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2023 10:03
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2023 09:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2023 07:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2023 07:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2023 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2023 13:22
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
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08/02/2023 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/06/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/02/2023 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/02/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO em 06/02/2023
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13/01/2023 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2023 13:35
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
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12/01/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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20/12/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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19/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 22:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/02/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2022 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/09/2022
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10/08/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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