TRT1 - 0100781-75.2017.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdbd2d proferida nos autos.
Vistos etc.
SUPERPESA MARÍTIMA LTDA. opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos Id c92051c.
Instado a se manifestar, o exequente pugna pelo rejeição da exceção, conforme id 46b6d00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente friso que a exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a nulidade de citação, uma vez que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, conforme o art. 239 do CPC, sendo nula a execução se o executado não for regularmente citado, nos termos do inciso II do artigo 803 do CPC.
Friso que a nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Aduz a excipiente em apertada síntese que não foi notificada para pagar o quantum debeatur e requer a nulidade da decisão, nos termos de id c92051c.
Compulsando os autos, verifico que, após ter se exaurida a execução em face da primeira executada, devedora principal, a execução foi direcionada para a segunda executada, devedora subsidiária, nos termos da decisão de id 876ba26.
A excipiente foi citada para ciência do direcionamento, bem como para pagar o valor devido, nos termos de id 5f2d121. Após, foram opostos embargos à execução, que foram julgados extintos por não garantido o Juízo, conforme decisão de id e309884.
Interposto Agravo de petição, o V.
Acórdão conheceu do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ante a ausência de garantia do Juízo.
Embargos de declaração rejeitados, consoante V.
Acórdão de id 7a89ccc.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do V.
Acórdão de id ae5d182.
Após o retorno dos autos a este Juízo, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a ativação do convênio Sisbajud, nos termos de ids fa75666 e 407e924.
Diante do exposto, por ter ocorrido a citação para pagar, não assiste razão à excipiente. O excepto requer a condenação da excipiente por litigância de má-fé, conforme id 46b6d00.
No caso em exame, não se constata a hipótese prevista no art. 81 do CPC, a ensejar a incidência da multa por litigância de má-fé, mas apenas o direito de defesa da parte, sem se verificar qualquer conduta processual maliciosa ou temerária. ISSO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela segunda executada, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que o bloqueio efetivado no id bea77db, convolo o depósito em penhora.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício transferência, nos termos da planilha de id e35afd1.
Para tanto, o exequente deverá informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse.
Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA MARITIMA LTDA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 407e924 proferido nos autos.
DESPACHO Cumpra-se o despacho #id:876ba26 com a ativação dos convênios. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARVALHO BRAGA -
14/03/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 15:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de F W MARINES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 14/11/2024
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01/11/2024 09:30
Juntada a petição de Contraminuta
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2024
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:15
Expedido(a) edital a(o) F W MARINES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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29/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO BRAGA
-
29/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/10/2024 17:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
06/10/2024 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERPESA MARITIMA LTDA
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26/06/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CARVALHO BRAGA em 21/06/2024
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de F W MARINES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 21/06/2024
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13/06/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO BRAGA
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07/06/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) F W MARINES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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07/06/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
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06/06/2024 16:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPESA MARITIMA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57
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09/05/2024 19:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EM MESA ()
-
08/05/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO CARVALHO BRAGA em 26/04/2024
-
19/04/2024 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO BRAGA
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12/04/2024 14:26
Expedido(a) edital a(o) F W MARINES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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12/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
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04/04/2024 12:26
Conhecido o recurso de SUPERPESA MARITIMA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 e não provido
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 13:00 Presencial ()
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13/03/2024 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/03/2024 11:51
Retirado de pauta o processo
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 11:00 JFGF ()
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04/12/2023 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 10:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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