TRT1 - 0100479-28.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA em 06/08/2025
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29/07/2025 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 13:24
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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10/07/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA DOS SANTOS COSTA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/07/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b3ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem-se as partes. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS SANTOS COSTA -
23/06/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 15:27
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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23/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS COSTA
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23/06/2025 10:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA DOS SANTOS COSTA
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17/06/2025 21:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA em 16/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 14:08
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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25/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/04/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 11:05
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d92a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por JULIANA DOS SANTOS COSTA em face de EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes de 17/02/2023 a 28/02/2023, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40% referente ao período em que foi reconhecido o vínculo empregatício; retificar as datas de admissão e término contratual na CTPS; indenização correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido em dois dias por semana a partir de agosto de 2023, com adicional de 50%; devolução dos descontos indevidos; acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; parcela do FGTS referente ao mês de fevereiro de 2024.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: FGTS, indenização compensatória de 40%, acréscimo do art. 467 da CLT, indenização pelo intervalo suprimido e valor indevidamente descontado.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS SANTOS COSTA -
09/04/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS COSTA
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09/04/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/04/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA DOS SANTOS COSTA
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09/04/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DOS SANTOS COSTA
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13/03/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/03/2025 19:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2024 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/11/2024 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/11/2024 06:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) edital a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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28/10/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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28/10/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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24/10/2024 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/10/2024 10:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA DOS SANTOS COSTA
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20/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA DOS SANTOS COSTA
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20/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) EMPORIUM COFFEE GOURMET LTDA
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03/05/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/10/2024 10:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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