TRT1 - 0039700-66.1996.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 15/09/2025
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05/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
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04/09/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 02/09/2025
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28/08/2025 23:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 18:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b53b2 proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista que no agravo de petição de ID b152849, os Reclamados ELISA CARRASCO PIMENTA, ELIANA CARRASCO PIMENTA e DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, não anexaram documento comprovando a garantia do Juízo, conforme já abordado na decisão de embargos à execução de ID ce1af67, não conheço do recurso, por deserto.
Intime-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA CARRASCO PIMENTA - DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA - ELISA CARRASCO PIMENTA -
19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARRASCO PIMENTA
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
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19/08/2025 13:04
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
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19/08/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/08/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 24/07/2025
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24/07/2025 23:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1af67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, ELIANA CARRASCO PIMENTA e ELISA CARRASCO PIMENTA opõem embargos à execução, conforme razões de #id:134c37d.
Pretendem os embargantes a garantia do juízo por meio da apresentação da certidão de ônus reais de #id:12f0c2e.
A mera apresentação de certidão de ônus reais não garante o juízo.
Ademais, o arquivo em que consta a certidão de ônus reais de #id:12f0c2e não está completo.
Para que o juízo esteja de fato garantido, é necessária a efetiva penhora do imóvel.
Ressalto, ainda, que apenas metade do imóvel é de propriedade dos executados, o que, em termos práticos, dificulta a alienação. Ante todo o exposto, JULGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas de R$ 44,26, dispensadas.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento do despacho de #id:491568e. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA CARRASCO PIMENTA - DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA - ELISA CARRASCO PIMENTA -
10/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
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10/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
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10/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARRASCO PIMENTA
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10/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
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10/07/2025 14:51
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
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09/07/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/07/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 00:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 18/06/2025
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17/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/06/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491568e proferida nos autos.
Vistos.
Conforme consignado em ata de audiência de #id:8119516, recebo a manifestação de #id:a4c335b, intitulada 'Embargos à Execução', como Exceção de Pré-Executividade, diante da natureza das alegações.
Desnecessária, portanto, a garantia do juízo.
São excipientes DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, ELISA CARRASCO PIMENTA e ELIANA CARRASCO PIMENTA.
Ingressaram nos autos na qualidade de herdeiros de DECIO DE ALMEIDA PIMENTA.
De acordo com os esclarecimentos constantes no despacho de #id:b60913e, DECIO DE ALMEIDA PIMENTA foi incluído a partir de decisão de #id:70c838a, que acolheu o IDPJ em face dos sócios retirantes, após tentativas frustradas de execução em face da empresa ré e dos sócios atuais.
Com a notícia do falecimento e a possibilidade de penhora do imóvel anteriormente pertencente ao réu supra (#id:07653f5), a autora peticionou pela inclusão incidental dos herdeiros DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, ELIANA CARRASCO PIMENTA e ELISA CARRASCO PIMENTA.
Intimados para se manifestarem quanto à inclusão incidental, bem como quanto à desconsideração da personalidade jurídica, os herdeiros - ora excipientes - alegam que seu pai teria se retirado do quadro societário no ano de 1991, o que estaria registrado pelo documento denominado '4a Alteração Contratual' (#id:b407088).
Contudo, o texto celetista é claro ao dispor que "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (grifei)".
De acordo com consulta à JUCERJA, juntada como captura de tela ao final do despacho de #id:b60913e, tal averbação se deu somente em 01/12/1995.
Considerando a data de autuação do presente feito (13/02/1996), está preenchido o requisito temporal para responsabilização do sócio retirante.
Tendo em vista, ainda, que a morte do sócio não exime seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores (art. 1.032, CC), cabe aos herdeiros a satisfação da execução.
Destaco que, ainda que fosse considerada a saída do sócio DECIO DE ALMEIDA PIMENTA do quadro social da empresa executada em 11/12/1991, é de se ressaltar que o contrato do autor perdurou de 16/06/1977 A 31/01/1996, de modo que referido sócio obteve proveito da força de trabalho do reclamante. Há ampla jurisprudência neste sentido, conforme exemplos colacionados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO VIGENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.
Antes de 11.11.2017, em geral, aplicava-se a regra disposta no art. 1003 do Código Civil quanto ao prazo de dois anos de manutenção da responsabilidade do sócio retirante, tendo como marco inicial a averbação da modificação do contrato social na Junta Comercial contemplando a saída do sócio do quadro societário.
Ainda, antes da reforma trabalhista, pela natureza alimentar das verbas derivadas do contrato de emprego, na justiça do trabalho, por construção da jurisprudência, os tribunais firmaram entendimento que o sócio retirante seria responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que ele se valeu da força de trabalho do empregado .
No caso concreto, verifica-se que a saída do sócio agravante da sociedade se deu em 20 de maio de 2010, com averbação na junta comercial em 27.04.2012.
Conforme narra a petição inicial, o contrato de emprego de reclamante se deu de 01 .03.2016 a 15.10.2016 .
Não há dúvidas, portanto, de que o sócio retirou-se da sociedade muito antes da prestação de serviços de reclamante, tendo ocorrido a averbação da alteração contratual 4 anos antes da contratação do autor, pelo que, já havia sido ultrapassado o período de dois anos da averbação de sua retirada da sociedade.
Recurso provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01000440720175010025, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
A data da retirada do sócio da sociedade a ser considerada é a da respectiva averbação na Junta Comercial .
Apelo desprovido. (TRT-4 - AP: 00205013620155040026, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO BIÊNIO LEGAL .
ART. 10-A DA CLT.
O sócio retirante é responsável pelas obrigações trabalhistas definidas da sociedade, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada antes do prazo de 2 anos, a contar da averbação da alteração contratual.
Na hipótese, a ação trabalhista foi ajuizada antes do biênio legal, o que autoriza a responsabilização do sócio retirante .
Precedentes da 2ª Turma de Julgamentos: AP 0000890-22.2021.5.21 .0024; AP 0000166-55.2019.5.21 .0002 e AP 0048800-04.2009.5.21 .0012.
Recurso conhecido e provido. (TRT-21 - AP: 0000850-40.2021 .5.21.0024, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento.
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) Ante todo o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade de #id:a4c335b e MANTENHO O DEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL dos herdeiros DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, ELIANA CARRASCO PIMENTA e ELISA CARRASCO PIMENTA.
Registre-se que o ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º,da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Nesse sentido, é a Súmula 34 deste TRT.
Intimem-se para ciência, sendo os excipientes para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a execução, em face dos novos réus, por meio de penhora online e ativação do convênio PREVJUD em face de todos os sócios, para verificação quanto ao recebimento de proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
Caso positivo, oficie-se o INSS, determinando a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, até que se atinja o total em execução, sob pena de crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal.
Conste-se no ofício ao INSS que os valores penhorados deverão ser depositados na agência 0194 da Caixa Econômica Federal ou na agência 0394 do Banco do Brasil, em guia de depósito judicial à vista, à disposição da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ e informando-nos quando este for efetuado para o e-mail desta Vara: [email protected]. Garantido o juízo, intimem-se as partes para fins do art. 884, da CLT.
Infrutíferas as diligências supra, intime-se novamente a parte autora para indicar outros meios de prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC, c/c art.11-A da CLT). gt SAO GONCALO/RJ, 09 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIR DE SOUSA COUTINHO -
09/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
-
09/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
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09/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARRASCO PIMENTA
-
09/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
09/06/2025 13:21
Deferida a habilitação
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09/06/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/06/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/06/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/06/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/06/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/06/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 15:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (03/06/2025 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELIANA CARRASCO PIMENTA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELISA CARRASCO PIMENTA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 27/05/2025
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
-
16/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
-
16/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARRASCO PIMENTA
-
16/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
16/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/05/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 13:48
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (03/06/2025 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/05/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANA CARRASCO PIMENTA em 08/05/2025
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06/05/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIANA CARRASCO PIMENTA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELISA CARRASCO PIMENTA em 02/05/2025
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26/04/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0039700-66.1996.5.01.0261 : LEIR DE SOUSA COUTINHO : FORTIL UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) O/A MM.
Juiz(a) HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELISA CARRASCO PIMENTA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da decisão de #id:b60913e, a qual reconheceu a legitimidade passiva dos herdeiros DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA, ELIANA CARRASCO PIMENTA e ELISA CARRASCO PIMENTA, em 08 dias, bem como para proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISA CARRASCO PIMENTA -
10/04/2025 11:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
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09/04/2025 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 22:43
Expedido(a) edital a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
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09/04/2025 22:43
Expedido(a) edital a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
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09/04/2025 22:43
Expedido(a) edital a(o) ELISA CARRASCO PIMENTA
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09/04/2025 22:43
Expedido(a) mandado a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
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26/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA em 11/12/2024
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09/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/09/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
28/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELIANA CARRASCO PIMENTA em 05/08/2024
-
30/07/2024 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/07/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/07/2024 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2024 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 16:36
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DECIO EDUARDO CARRASCO PIMENTA
-
02/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 13:56
Expedido(a) mandado a(o) ELIANA CARRASCO PIMENTA
-
02/07/2024 13:56
Expedido(a) mandado a(o) ELISA CARRASCO PIMENTA
-
25/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 8 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de 12 REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
-
12/03/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
07/03/2024 12:49
Encerrada a conclusão
-
21/02/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/01/2024 16:37
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 8 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS
-
19/01/2024 16:37
Expedido(a) ofício a(o) 12 REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE JANEIRO
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de ADAUTO MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de VICENTE FRANCISCO FREIRE DA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de FORTIL UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de DECIO DE ALMEIDA PIMENTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de CLAUBER MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de LUIZ CLAUDIO MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/06/2023 16:14
Registrada a inclusão de dados de CARLOS PESSOA DE AZEVEDO FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de DECIO DE ALMEIDA PIMENTA em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS PESSOA DE AZEVEDO FILHO em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de VICENTE FRANCISCO FREIRE DA COSTA em 17/03/2023
-
07/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 16:49
Expedido(a) edital a(o) DECIO DE ALMEIDA PIMENTA
-
05/03/2023 16:49
Expedido(a) edital a(o) CARLOS PESSOA DE AZEVEDO FILHO
-
05/03/2023 16:49
Expedido(a) edital a(o) VICENTE FRANCISCO FREIRE DA COSTA
-
02/03/2023 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
01/03/2023 12:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
28/02/2023 13:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/02/2023 13:07
Encerrada a conclusão
-
19/01/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
03/11/2022 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de DECIO DE ALMEIDA PIMENTA em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS PESSOA DE AZEVEDO FILHO em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de VICENTE FRANCISCO FREIRE DA COSTA em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de FORTIL UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/08/2022
-
20/07/2022 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/07/2022 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/07/2022 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2022 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2022 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2022 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS PESSOA DE AZEVEDO FILHO
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) mandado a(o) DECIO DE ALMEIDA PIMENTA
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) edital a(o) FORTIL UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) edital a(o) VICENTE FRANCISCO FREIRE DA COSTA
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) edital a(o) CARLOS PESSOA DE AZEVEDO FILHO
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) edital a(o) DECIO DE ALMEIDA PIMENTA
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) mandado a(o) FORTIL UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/07/2022 20:25
Expedido(a) mandado a(o) VICENTE FRANCISCO FREIRE DA COSTA
-
27/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/04/2022 12:09
Encerrada a conclusão
-
01/04/2022 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
29/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 28/03/2022
-
22/02/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (QUALIFICAÇÃO DE SUCITADOS)
-
09/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
08/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/11/2021 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de VIstas dos Autos Físicos )
-
24/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 23/06/2020
-
16/05/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
14/05/2020 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Resposta a Despacho )
-
12/05/2020 00:47
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 11/05/2020
-
14/04/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LEIR DE SOUSA COUTINHO
-
08/04/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
08/04/2020 11:00
Encerrada a conclusão
-
08/04/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
08/04/2020 10:27
Encerrada a conclusão
-
08/04/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
08/04/2020 10:27
Encerrada a conclusão
-
08/04/2020 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
08/04/2020 10:26
Encerrada a conclusão
-
08/04/2020 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
20/03/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
15/03/2020 08:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
03/03/2020 14:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:08
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
29/01/2020 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:10
Decorrido o prazo de ADAUTO MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:10
Decorrido o prazo de CLAUBER MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS em 28/01/2020
-
19/01/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
19/01/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
19/01/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
19/01/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 25/11/2019
-
22/11/2019 11:18
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
20/11/2019 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento de Execução)
-
08/11/2019 17:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2019
-
08/11/2019 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 08:31
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 25/10/2019
-
21/10/2019 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
-
13/10/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
-
13/10/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 00:36
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 24/09/2019 23:59:59
-
24/09/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:49
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
20/08/2019 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento de Execução)
-
14/08/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
-
14/08/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 21:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/08/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:30
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/07/2019 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/07/2019 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2019 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2019 11:07
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
18/07/2019 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2019 11:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/07/2019 11:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
18/07/2019 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2019 11:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/07/2019 11:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
18/07/2019 11:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/07/2019 11:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
07/02/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:53
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
27/11/2018 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 14:21
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
30/08/2018 00:26
Decorrido o prazo de LEIR DE SOUSA COUTINHO em 29/08/2018 23:59:59
-
17/07/2018 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2018
-
17/07/2018 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 14:36
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/1996
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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