TRT1 - 0001495-28.2011.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36f979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, constata-se que estes permaneceram sobrestados por mais de dois anos, ante a inércia do exequente, que deixou de dar prosseguimento ao feito.
Na hipótese em tela, os atos executórios realizados em face da parte ré restaram infrutíferos, porquanto frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial nesta Especializada.
A inércia do credor para impulsionar os atos executórios dá ensejo à prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho, na fase executória.
Nesse sentido, o artigo 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução.
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, trata-se de um dever do Juiz, que, verificando a sua ocorrência, deve pronunciá-la independentemente de provocação.
Além disso, o artigo 3º da Recomendação nº 3, da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41, do Col.
TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o artigo 11-A, § 1º, da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte: "Art. 3º.
O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018).
No presente caso, verifica-se que, em X, após o início da vigência da Lei nº 13467/2017, foi deferido prazo para que a parte autora apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, ficando inerte até o presente momento, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Considerando o lapso temporal decorrido sem que a parte interessada impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, o que impõe, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT.
Destaca-se o entendimento deste Eg.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA POSTERIOR A REFORMA.
CABIMENTO.
Pode ser pronunciada, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por 2 anos após decisão judicial proferida já na vigência da lei 13.467/17, nos termos do art. 11-A da CLT e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte. (TRT-1 - AP: 01006797620165010007 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2021) Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do Col.
STF.
Desta forma, considerando que a inércia da parte exequente não pode dar ensejo à movimentação da máquina judiciária, ad infinitum, aplica-se, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e, por conseguinte, extingue-se a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da executada do cadastro do BNDT, cancelando-se eventuais penhoras e bloqueios, e arquivem-se os autos definitivamente.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX RIBEIRO DOS SANTOS -
08/04/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
08/04/2025 23:17
Arquivados os autos definitivamente
-
08/04/2025 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
08/04/2025 23:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
08/04/2025 23:15
Desarquivados os autos
-
21/03/2023 16:23
Arquivados os autos provisoriamente
-
21/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 20/03/2023
-
11/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
09/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
08/03/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
15/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
06/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
01/02/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 31/01/2023
-
24/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/12/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
09/12/2022 09:51
Expedido(a) alvará a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/12/2022 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA ATLANTICO SUL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 22/11/2022
-
19/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:25
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA ATLANTICO SUL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
17/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
05/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA ATLANTICO SUL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 04/10/2022
-
20/09/2022 00:26
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2022
-
12/09/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ATLANTICO SUL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
10/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
09/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/09/2022 14:52
Encerrada a conclusão
-
09/09/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/09/2022 14:50
Desarquivados os autos
-
25/08/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (ALEX RIBEIRO DOS SANTOS_SOLICITA REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO_ SISBAJUDTEIMOSINHA E OUTROS)
-
25/08/2022 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITA HABILITAÇÃO)
-
29/04/2022 14:56
Arquivados os autos provisoriamente
-
29/04/2022 14:56
Desarquivados os autos
-
04/11/2020 08:29
Arquivados os autos provisoriamente
-
04/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 03/11/2020
-
16/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
29/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de Banco Bradesco S.A em 28/07/2020
-
29/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de Banco Bradesco S.A em 28/07/2020
-
29/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de Banco Bradesco S.A em 28/07/2020
-
10/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de Banco Bradesco S.A em 09/07/2020
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09/06/2020 00:43
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 08/06/2020
-
26/05/2020 09:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
-
22/05/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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19/05/2020 11:49
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE OFICIO)
-
06/04/2020 11:05
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A
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06/04/2020 10:38
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A
-
06/04/2020 10:28
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A
-
06/04/2020 10:21
Expedido(a) ofício a(o) BANCO BRADESCO S.A
-
18/02/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
16/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:03
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
16/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de MARIA AMÉLIA RENHE SARRES em 15/10/2019 23:59:59
-
16/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de HELIO SARRES em 15/10/2019 23:59:59
-
22/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Edital em 17/09/2019
-
22/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Edital em 17/09/2019
-
22/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:38
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
30/08/2019 15:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/08/2019 15:38
Encerrada a conclusão
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30/08/2019 15:38
Conclusos os autos para despacho a LUCIANO MORAES SILVA
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26/07/2018 11:31
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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17/07/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 13:27
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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07/07/2018 00:23
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 06/07/2018 23:59:59
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22/06/2018 08:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2018
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22/06/2018 08:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:29
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/06/2018 00:17
Decorrido o prazo de ALEX RIBEIRO DOS SANTOS em 06/06/2018 23:59:59
-
24/05/2018 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2018
-
17/05/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 15:33
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
31/01/2018 17:29
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
15/01/2018 17:13
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/01/2018 14:23
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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