TRT1 - 0095900-41.2005.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0095900-41.2005.5.01.0047 RECLAMANTE: CLAUDIA LO BIANCO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MODELAR TIJUCA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA Fica V.
Sa. notificado para ciência do despacho proferido nos autos: Considerando o resultado parcial da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 663e4c4), convolo em penhora os valores bloqueados, sendo certo que o Juízo não se encontra garantido.
Dê-se ciência aos executados, observado o disposto no art. 841, §§ 1º e 2º do CPC, inclusive de que, querendo embargar, deverão complementar o valor devido em 05 (cinco) dias, para garantia do Juízo.
No silêncio dos executados, expeça-se alvará ao autor, intimando-o para ciência bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA -
22/04/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA LO BIANCO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMELIA MARIA CEZAR PEIXE em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MODELAR TIJUCA LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f3a01 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL MODELAR TIJUCA LTDA, AMELIA MARIA CEZAR PEIXE, CLAUDIA LO BIANCO, ADILEUZA BRANDAO SOARES MATILDES, MARIZE QUINTAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA (ID fb45f8d), em face do despacho de ID ea48283, complementado pela decisão de ID. a3888c0, ambos proferidos pela MM.
Juíza do Trabalho Marly Costa da Silveira, que não conheceu dos embargos de terceiros opostos pela executada (ID. 20932f6), uma vez que se tratava da via inadequada.
Cito: "Rejeito de plano os embargos de terceiros de id 20932f6, eis que inadequada a via eleita para ajuizamento da presente ação incidental. Intime-se a parte quanto a presente decisão, bem como todos os executados do despacho de id 9a6e213". A agravante insurge-se contra a supracitada decisão sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que nunca foi sócia da empresa executada, CEM – Centro Educacional Modelar da Tijuca Ltda.
Aduz que é inventariante de seu falecido esposo, João José Cardoso da Silva e nessa qualidade assinou a alteração contratual acostada aos autos físicos (fls. 19 e ss).
Informa que, na realidade, era o cônjuge um dos sócios da empresa CEM, e que após a morte dele, passou a sua quota social a ser apresentada por Espólio de João José Cardoso da Silva, devendo sobre ele recair os efeitos da execução.
Alega, ainda, que sua conta poupança não está no acervo patrimonial do espólio, inexistindo presunção de solidariedade nas obrigações.
Requer seja liberada a conta e o saldo bloqueado.
Pois bem. O Agravo de Petição tem previsão no artigo 897, alínea ‘a’, da CLT.
Interpretando o referido dispositivo legal à luz do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que as decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, proferidas pelo Juízo no curso da execução stricto sensu, isto é, aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou à penhora, de impugnação à sentença de liquidação, de embargos à arrematação ou à adjudicação, não sendo admissível, portanto, em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória que vigora no Processo do Trabalho, salvo quando estas tenham o mesmo efeito de extinguir a execução ou obstar seu prosseguimento.
Todavia, nos presentes autos, observo que a executada nunca levou ao juízo de 1º grau a matéria inaugurada em agravo de petição, qual seja: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois nunca foi sócia da empresa executada e, na realidade, o Espólio de João José Cardoso da Silva é a pessoa indicada a sofrer os efeitos da execução.
Assim, não há como antecipar o cabimento do recurso intentado, mormente porque isto implicaria supressão de instância.
Sobre a impossibilidade de reconhecer recursos que impliquem em supressão de instância, já decidiu esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.APELO NÃO CONHECIDO.
Não tendo a matéria abordada no agravo de petição sido submetida à prévia apreciação pela instância originária, ela não pode ser analisada em sede revisional, sob pena de supressão de instância, sendo inadequada a medida prematuramente aviada.
Apelo a que não se conhece, por não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. (AP 0101233-76.2023.5.01.0003.
Des.
Rel ROGERIO LUCAS MARTINS.
Publicado em 02.10.2024) Por oportuno, registro que o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que garantias constitucionais, não são direitos absolutos.
O manejo dos recursos cabíveis a cada espécie está sujeito à observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial.
Assim, o não conhecimento do recurso, por não preenchidos os requisitos legais necessários à sua admissibilidade, não constitui negação aos direitos mencionados, mas o uso inadequado, pela parte recorrente, dos meios de defesa que lhe são assegurados por lei e pela Constituição.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL MODELAR TIJUCA LTDA - AMELIA MARIA CEZAR PEIXE - CLAUDIA LO BIANCO -
31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LO BIANCO
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31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA MARIA CEZAR PEIXE
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31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MODELAR TIJUCA LTDA
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31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA
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31/03/2025 15:57
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de THELMA NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA
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31/03/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/03/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/03/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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