TRT1 - 0100394-31.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA DA FONSECA BEZERRA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 02/09/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100394-31.2022.5.01.0021 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP RECORRIDO: CARLA DA FONSECA BEZERRA 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP RECORRIDO: CARLA DA FONSECA BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 562ef11, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por deserto, na forma da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP -
19/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DA FONSECA BEZERRA
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19/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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14/08/2025 14:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-53 / null
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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12/06/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 15/04/2025
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74da9f9 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: CARLA DA FONSECA BEZERRA RECORRIDO: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Vistos, etc.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e fixou as custas no importe de R$ 80,93, pela reclamada - F.K.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP, calculadas sobre R$ 4.046,54, valor arbitrado à condenação.
A reclamada F.K.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (id. cf106c7), e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.
A recorrente encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (incluído pela Lei nº 13.467/17 - grifei).
Não comprova a recorrente o regular recolhimento das custas processuais, requerendo, entretanto, o benefício da gratuidade preliminarmente em suas razões recursais.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu.
A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Como prova da alegada hipossuficiência, traz aos autos documentação relativa ao andamento do Processo nº 0106001-70.2012.8.19.0038 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
Ressalta-se que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.
Quanto ao fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial, o C.
TST vem aplicando analogicamente a súmula referida, consoante se verifica a partir do recente julgado: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST.
Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial.
Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido". (grifos acrescidos) (RR-10213-25.2015.5.03.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019) Portanto, a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios.
Pelo exposto, considero ausentes os elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade do réu.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP, para proceder à regularização do preparo (custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP -
01/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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01/04/2025 15:06
Proferida decisão
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31/03/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/02/2024 11:23
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLA DA FONSECA BEZERRA em 05/02/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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23/01/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DA FONSECA BEZERRA
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11/12/2023 13:24
Conhecido o recurso de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-53 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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06/09/2023 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/07/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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