TRT1 - 0100970-94.2017.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C Leticia Ramos de Souza, CPF: *84.***.*37-70 em 09/07/2025
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21/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C LETICIA RAMOS DE SOUZA, CPF: *84.***.*37-70
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03/06/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/06/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 19/05/2025
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08/05/2025 19:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786d99d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos por tempestivos. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela parte autora, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu,as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios.
DO DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO -
29/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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29/04/2025 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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29/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/04/2025 20:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b4cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que, embora intimado para dar andamento ao feito, permaneceu inerte o exequente, sem indicar meios efetivos para prosseguimento da execução por mais de 2 anos.
Sendo assim, tem-se que a hipótese se insere naquela prevista no art. 11-A da CLT. Dessa forma, julgo extinto o feito, na forma do art. 924, IV do CPC c/c art. 11-A da CLT. Intime-se. Decorrido o prazo in albis, arquive-se definitivamente. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO -
04/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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04/04/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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03/04/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 13:50
Desarquivados os autos
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13/03/2023 10:44
Arquivados os autos provisoriamente
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08/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO em 07/03/2023
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15/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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25/10/2022 17:21
Iniciada a execução
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17/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C Leticia Ramos de Souza, CPF: *84.***.*37-70 em 13/05/2022
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16/05/2022 22:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/04/2022 00:23
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO em 18/04/2022
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09/04/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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08/04/2022 13:25
Expedido(a) mandado a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C LETICIA RAMOS DE SOUZA, CPF: *84.***.*37-70
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17/02/2022 12:57
Homologada a liquidação
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17/02/2022 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C Leticia Ramos de Souza, CPF: *84.***.*37-70 em 16/11/2021
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11/07/2021 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/06/2021 00:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/10/2020 06:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/10/2020 06:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2020 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2020 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2020 09:44
Expedido(a) mandado a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C ANDERSON ASSUMPCAO VARELA, CPF: *20.***.*18-65
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01/10/2020 09:44
Expedido(a) mandado a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C LETICIA RAMOS DE SOUZA, CPF: *84.***.*37-70
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08/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C Anderson Assumpção Varela, CPF: *20.***.*18-65 em 20/07/2020
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21/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C Leticia Ramos de Souza, CPF: *84.***.*37-70 em 20/07/2020
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09/07/2020 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C ANDERSON ASSUMPCAO VARELA, CPF: *20.***.*18-65
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09/07/2020 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME A/C LETICIA RAMOS DE SOUZA, CPF: *84.***.*37-70
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06/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/06/2020 01:21
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO em 24/06/2020
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18/06/2020 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Intimação dos sócios)
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18/06/2020 10:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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16/06/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/05/2020 01:19
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 11/05/2020
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30/04/2020 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME
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30/04/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 12/03/2020
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05/03/2020 09:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/03/2020
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05/03/2020 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME
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08/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 07/02/2020
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30/01/2020 20:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
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30/01/2020 20:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:44
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/11/2019 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
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26/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 25/11/2019
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13/11/2019 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Baixa na CTPS)
-
10/11/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
-
10/11/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 11:15
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/10/2019 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de baixa na CTPS)
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08/10/2019 01:46
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO em 24/09/2019 23:59:59
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18/09/2019 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Rte)
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13/09/2019 16:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2019
-
13/09/2019 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 10:35
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
10/09/2019 10:33
Iniciada a liquidação
-
10/09/2019 10:33
Transitado em julgado em 23/08/2019
-
10/09/2019 10:32
Encerrada a conclusão
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10/09/2019 10:30
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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10/09/2019 10:29
Transitado em julgado em 23/08/2019
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26/08/2019 08:57
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2019 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2019 00:41
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 02/04/2019 23:59:59
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21/03/2019 02:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2019
-
21/03/2019 02:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO - CPF: *32.***.*74-13 sem efeito suspensivo
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20/03/2019 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO - CPF: *32.***.*74-13 sem efeito suspensivo
-
19/03/2019 18:16
Conclusos os autos para decisão Geral a HELEN MARQUES PEIXOTO
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20/02/2019 00:37
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO em 19/02/2019 23:59:59
-
20/02/2019 00:37
Decorrido o prazo de PRIME SUPERMERCADO EIRELI - ME em 19/02/2019 23:59:59
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19/02/2019 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Rte)
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07/02/2019 02:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2019
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07/02/2019 02:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 21:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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05/02/2019 21:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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05/02/2019 21:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PAULO ALBERTO DE LIMA PINTO
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14/11/2018 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/10/2018 09:55
Audiência instrução realizada (30/10/2018 09:40 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2018 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2018 11:14
Audiência instrução designada (30/10/2018 09:40 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2018 15:48
Audiência inicial realizada (20/02/2018 15:10 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2017
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28/10/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2017 13:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/10/2017 12:39
Audiência inicial redesignada (20/02/2018 15:10 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2017 16:10
Audiência inicial designada (15/03/2018 11:35 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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