TRT1 - 0101321-96.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244cab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RENATO BORGES DOS SANTOS AZEVEDO em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, na qual pretende o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, além da responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 67.461,92. Audiência realizada em 25.02.2025, sem mais provas.
Réplica apresentada no Id d50760e.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Vieram os autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso, a parte autora realizou a correta indicação do ente público responsável pela administração da UPA aonde o autor teria prestado serviços, conforme se depreende do ID 0bdc1ba, não havendo que se falar em vício insanável da petição inicial. REJEITO a arguição de inépcia. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS.
MULTAS Argumenta o reclamante que fora dispensado sem justa causa em 27/04/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada não nega a dispensa imotivada, mas afirma que o reclamante recebeu as verbas do TRCT. Ocorre, porém, que a reclamada não juntou aos autos o TRCT com a assinatura da reclamante, tampouco o comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Em função disso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio de 39 dias; saldo de salário de 27 dias; férias vencidas (2023/2024) e proporcionais na base de 03/12, mais um terço; 13º salário proporcional de 5/12, e multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Procede, ademais, o pedido de integralização do FGTS com o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS.
Os valores deverão ser objeto de recolhimento na conta vinculada da reclamante. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante busca o pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que seu salário base era de R$ 1.740,56, em desconformidade com o mínimo previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85 e Súmula 358 do C.
TST.
Em defesa, a primeira reclamada defende que o pagamento era correto, pois em observância à proporcionalidade da jornada de trabalho da autora, já que esta era reduzida (conforme OJ 358 da SDI-1 do C.TST).
Em relação ao pedido de diferenças salariais, é imprescindível abordar a análise da constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/85.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 151, ao declarar que o art. 16 da Lei nº 7.394/85 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, indicou que as normas estabelecidas por essa legislação, de caráter infraconstitucional, não se adequam à Súmula Vinculante nº 4.
O art. 16 da referida lei dispunha sobre a base de cálculo para a remuneração dos empregados, estabelecendo valores que, no entender do STF, estavam em desacordo com os princípios constitucionais estabelecidos pela Constituição de 1988, principalmente no tocante à vinculação do piso salarial ao salário mínimo.
Dessa forma, o entendimento do STF na ADPF 151 implica que as disposições do art. 16 da Lei nº 7.394/85, não foram recepcionadas pela Constituição Federal, tendo aplicado a ressalva quanto ao congelamento da base de cálculo, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão, de modo a desindexar o salário mínimo.
Portanto, não se pode mais considerar que o reclamante tem direito a qualquer diferença salarial com base na mencionada Lei nº 7.394/85, visto que a interpretação da norma conferida pelo STF não autoriza a atualização dos valores como defendido na inicial.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais.
Nesse sentido: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO .
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR MEIO DA LEI7.394/85.
Em juízo de retratação, demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe .
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCISO II DO ARTIGO 1 .030 DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR MEIO DA LEI7 .394/85.
Diante da incompatibilidade estabelecida entre a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o art. 16 da Lei nº 7.394/85, o Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento da Rc-114106- SP, baseando-se na decisão proferida na ADPF-151- DF, consolidou o entendimento de que o preceito legal específico para os profissionais de radiologia, que utiliza o salário-mínimo como indexador do piso profissional, embora não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ter seus critérios aplicados até que seja editada norma superveniente (lei federal, convenções ou acordos coletivos de trabalho, seja por lei estadual editada conforme a Lei Complementar nº 103/2000), porém, com a ressalva de congelamento da base de cálculo, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão, de modo a desindexar o salário mínimo .
Assim, a decisão regional deve ser reformada para se adequar a tese firmada pelo STF, uma vez que não foi determinado o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da referida decisão.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 0144500-04.2009 .5.15.0067, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 29/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO.
CARACTERIZADO.
Uma vez reconhecida a prestação do serviço pela Ré, a ela incumbe comprovar a natureza autônoma do ajuste .
Incumbia à Ré a prova de que o trabalho se realizou sob forma outra que não a de um vínculo empregatício, pois o trabalho autônomo constitui hipótese extraordinária.
O ordinário se presume; o extraordinário, comprova-se.
Por outro lado, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, é possível extrair do depoimento da autora que os requisitos da relação de emprego estavam presentes, inclusive, a pessoalidade e subordinação jurídica.
PISO SALARIAL .
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
Em decisão proferida na ADPF nº 151, o E.
STF decidiu que o piso salarial dos técnicos de radiologia, a que se refere o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, será o equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, vigente na data do trânsito em julgado da decisão ou aquele estabelecido em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000 .
No caso, o Estado do Rio de Janeiro vem editando sucessivas leis estadual com o piso salarial de diversas categorias, dentre elas a de técnico em radiologia, que constam nos ofícios do sindicato da categoria anexados pela autora.
Não obstante, os contracheques anexados demonstram que as rés aplicavam o piso da categoria, inexistindo diferenças a serem quitadas.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - ROT: 01017942620175010225, Relator.: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-25)” DO INTERVALO INTRAJORNADA Argumenta o reclamante que laborava em plantão de 24 horas, usufruindo de apenas 15 minutos a cada 12 horas.
Em razão disso, pugna pelo pagamento de 1h30 a título de supressão do intervalo intrajornada. A primeira reclamada, por sua vez, não junta aos autos o controle de frequência da autora, tampouco comprova a concessão regular da pausa alimentar, em desconformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT. E, considerando que a parte autora fazia jus a intervalo mínimo de uma hora, a cada 12 horas, já que seu plantão de trabalho era de 24 horas, procede o pedido de pagamento de uma hora e trinta minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Alega na inicial que: ““O reclamante possuía vinculo com a primeira reclamada cujo serviço era prestado diretamente à segunda reclamada no seguinte endereço: Na unidade do UPA Jardim Guandu Nova Iguaçu, localizado na Rua do Ingá, S/N, Jardim Guandu, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 26.298-282, no plantão de 24h aos domingos.” Pois bem.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do Município de Nova Iguaçu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante conforme consta do TRCT e quanto ao intervalo intrajornada deferido, utilizar o divisor 120 para obtenção do valor hora.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Atualização monetária e juros de acordo com a Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RENATO BORGES DOS SANTOS AZEVEDO em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas e proporcionais na base de 3/12 + 1/3; - décimo terceiro salário na proporção de 5/12; - saldo de salário de 27 dias (abril de 2024); - aviso prévio indenizado de 39 dias; -multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - integralização dos depósitos do FGTS mais 40%; - intervalo intrajornada. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 35.858,24 Contribuição social: R$ 964,10 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.804,79 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 772,54 Total devido pelo Reclamado: R$ 39.399,67 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada, R$ 1.684,00, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Custas pela parte ré, no importe de R$ 772,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.627,13, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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