TRT1 - 0101056-34.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 23:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf90bd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Autora em 10/5/2025, ID 5b97c0e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 8/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 4e2bef9. À conclusão. FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto.
Intime-se a reclamada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP -
11/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
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11/05/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NILZA NEVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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11/05/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/05/2025 21:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f6b44 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID 76a447e, interposto pelo RÉU, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento de ID 4b0e43f.
Custas recolhidas em ID 472865b e depósito recursal recolhido em ID e813039.
Débora Martins Corrêa Caetano Téc.
Judiciário DECISÃO
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) pela PARTE RÉ por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILZA NEVES DOS SANTOS -
06/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
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06/05/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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06/05/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/05/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NILZA NEVES DOS SANTOS em 30/04/2025
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30/04/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de NILZA NEVES DOS SANTOS em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0038a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0101056-34.2022.5.01.0202 Aos 09 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes NILZA NEVES DOS SANTOS e SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS (parte autora) e INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP -
09/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
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09/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
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09/04/2025 17:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
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09/04/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/04/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2f2b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0101056-34.2022.5.01.0202 Aos 28 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes NILZA NEVES DOS SANTOS e SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS (parte autora) e INSTITUTO SANTA CLARA LTDA. - EPP (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A NILZA NEVES DOS SANTOS e SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS, qualificadas nos autos, ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA. - EPP, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Observa-se a habilitação de NILZA NEVES DOS SANTOS (fls. 135) e de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS (fls. 368) como sucessoras do trabalhador falecido na forma da lei civil, tendo em vista a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Tutela de urgência deferida (ID. 9d6512a) para autorizar a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS. Em prosseguimento, realizados os depoimentos de duas testemunhas (uma indicada pela parte autora e outra pela parte ré) e indeferida a oitiva de uma testemunha (indicada pela parte ré). Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. Por fim, verifica-se que, nos autos do Processo associado 0100932-48.2022.5.01.203 (Ação de Consignação em Pagamento), foi celebrada conciliação em 09/03/2023, para levantamento do valor depositado em Juízo mediante alvará, em favor da consignatária NILZA NEVES DOS SANTOS, conferindo quitação quanto ao objeto do pedido (verbas discriminadas no TRCT).
Autos remetidos ao arquivo definitivo em 22/04/2023. Sentença prolatada (ID. 3940f76), bem como a decisão de embargos de declaração (ID. 773130d). Após o recurso ordinário apresentado, a 8ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. d33fb40, proferiu a seguinte decisão: “acolher a preliminar de nulidade por cerceio de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha indicada pela empresa e regular prosseguimento do feito, como entender de direito”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi reincluído em pauta. Na audiência ID. d6bda7d, realizado o depoimento de uma testemunha indicada pelo réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO VÍNCULO DE EMPREGO (DO PERÍODO CONTRATUAL) Para a caracterização da relação de emprego necessária a demonstração de certos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Entre os requisitos citados, a relação de emprego é pessoal em relação ao empregado diferente do empregador que não há necessidade do requisito da pessoalidade, pois o pacto se forma com a “empresa”, entendida como atividade econômica organizada e produtiva. Esse contrato, também, deve ser sinalagmático contendo obrigações recíprocas, contrárias e equivalentes, ou seja, obrigações precípuas do empregador, como pagar salários e conceder o trabalho e,
por outro lado, obrigações precípuas do empregado como de prestar trabalho pessoal e mediante ordens do empregador. As normas celetistas não exigem forma especial para sua validade, de acordo com o art. 444 da CLT.
A prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura (requisito da onerosidade), tendo trato sucessivo, isto é, não se exaure com o cumprimento de uma única obrigação. Como o trabalho é a inserção do empregado na empresa, ou seja, nas suas atividades normais, com o empregador adquirindo a força de trabalho alheia e correndo o risco do negócio. No Direito do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, independe a forma que o trabalhador foi contratado, e, sim, a realidade do labor prestado. No caso em tela, a parte autora aduziu que o trabalhador falecido começou o labor em favor do réu em 24/01/2003, como pedreiro, porem sua CTPS teria sido anotada apenas a partir de 05/05/2017, como ASG (auxiliar de serviços gerais).
O contrato de trabalho encerrou em 26/07/2022, com o falecimento do trabalhador. O réu admitiu a prestação de serviços do trabalhador falecido (em período anterior ao anotado na CTPS obreira), como forma de pagamento pela mensalidade escolar da filha SAIONARA SABRINE em uma de suas unidades.
Após, relatou que, mesmo com o fornecimento de bolsa de estudos à filha estudante, o trabalhador foi admitido em 05/05/2017, como ASG, laborando para o réu até 26/07/2022, quando veio a falecer. Inicialmente, cumpre registrar o absurdo da exigência do réu em exigir a prestação de serviços do trabalhador falecido (sem anotação na CTPS) como forma de pagamento do estudo de sua filha, isto é, sem a efetiva remuneração pela execução do trabalho, já que esta não pode ocorrer em forma de “troca” pelos estudos fornecidos.
Assim, latente a nulidade de qualquer acordo celebrado para pagamento do débito escolar em forma de prestação de serviços. Confirmada a prestação de serviços do trabalhador falecido em período anterior ao da anotação na CTPS e sem a existência de prova sobre o labor de forma eventual (ônus que cabia ao réu, o qual não se desincumbiu do mesmo), presume-se que o obreiro falecido laborou em favor do réu com o devido preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT desde 24/01/2003. Julgo, portanto, procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e 24/01/2003 a 26/07/2022, na função de auxiliar de serviços gerais e com salário mensal de R$ 1.302,90, com a devida anotação/retificação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função (pleito 5 do rol de pedidos), bem como seus reflexos (incluindo o pleito 6 do rol de pedidos). DO VALE-TRANSPORTE Ante a causa de pedir, e considerando o fornecimento de numerário para o deslocamento entre as unidades (na forma dos documentos acostados pelo réu às fls. 294 e seguintes), julgo improcedente o pleito em questão. DAS HORAS EXTRAS O réu juntou os controles de ponto, do período não atingido pela prescrição quinquenal, os quais foram impugnados pela parte autora (ID. 982fe9b). Como os controles de ponto possuem horários britânicos, considero inválida a referida documentação, ressaltando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus provatório, conforme Súmula 338, III, do TST. Assim, reputo verdadeira a jornada da inicial. Julgo, portanto, procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira (observado o marco prescricional); base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (feriados - indicados na inicial – e domingos trabalhados, sem a respectiva folga compensatória); aplicação do inciso IV da Súmula 85 do TST até 10/11/2017 e aplicação do art. 59-B, § único, da CLT para o período a partir de 11/11/2017; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora NILZA NEVES DOS SANTOS e SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS em face do reclamado INSTITUTO SANTA CLARA LTDA. - EPP, para reconhecer a existência de vínculo de emprego do trabalhador falecido com o réu no período de 24/01/2003 a 26/07/2022, na função de auxiliar de serviços gerais e com salário mensal de R$ 1.302,90, com a devida anotação/retificação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILZA NEVES DOS SANTOS -
28/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
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28/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
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28/03/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/03/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
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28/03/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILZA NEVES DOS SANTOS
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28/03/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
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28/03/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA NEVES DOS SANTOS
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28/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/03/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 13:07
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
18/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
18/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
18/02/2025 14:35
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/02/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
05/02/2025 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/06/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/06/2024
-
23/05/2024 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
09/05/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
09/05/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
09/05/2024 23:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 16:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
19/04/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
18/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de NILZA NEVES DOS SANTOS em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 00:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
03/04/2024 00:54
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
03/04/2024 00:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
01/04/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/04/2024 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 08:44
Expedido(a) notificação a(o) SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
16/03/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
16/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
14/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 13/03/2024
-
24/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de NILZA NEVES DOS SANTOS em 23/02/2024
-
20/02/2024 22:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
06/02/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
06/02/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
06/02/2024 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/02/2024 17:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
06/02/2024 17:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILZA NEVES DOS SANTOS
-
06/02/2024 17:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
06/02/2024 17:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a NILZA NEVES DOS SANTOS
-
06/11/2023 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/10/2023 20:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/10/2023 19:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2023 13:46
Audiência de instrução realizada (23/10/2023 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2023 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/10/2023 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 04:17
Decorrido o prazo de NILZA NEVES DOS SANTOS em 23/05/2023
-
16/05/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
11/05/2023 13:51
Expedido(a) alvará a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
27/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de NILZA NEVES DOS SANTOS em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:54
Audiência de instrução designada (23/10/2023 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
17/04/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
17/04/2023 15:23
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILZA NEVES DOS SANTOS
-
23/03/2023 14:08
Juntada a petição de Impugnação
-
20/03/2023 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/03/2023 09:59
Deferida a habilitação
-
16/03/2023 17:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/03/2023 17:54
Encerrada a conclusão
-
16/03/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
14/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/03/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 11:02
Audiência de instrução designada (24/10/2023 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/03/2023 11:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/03/2023 09:56 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/03/2023 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
13/02/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
13/02/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
13/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:48
Audiência inicial por videoconferência designada (09/03/2023 09:56 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/02/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/02/2023 11:38
Encerrada a conclusão
-
09/01/2023 21:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/02/2023 13:07 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2022 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
30/11/2022 10:07
Encerrada a conclusão
-
22/11/2022 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
10/11/2022 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2022 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2022 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:54
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
-
19/10/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) NILZA NEVES DOS SANTOS
-
19/10/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS
-
19/10/2022 16:46
Audiência inicial por videoconferência designada (01/02/2023 13:07 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2022 11:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/10/2022 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/10/2022 09:40
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
14/10/2022 09:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/03/2023 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2022 10:46
Declarada a incompetência
-
04/10/2022 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/10/2022 09:49
Encerrada a conclusão
-
20/09/2022 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/09/2022 11:51
Audiência inicial por videoconferência designada (27/03/2023 08:40 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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