TRT1 - 0100263-61.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA LOPES DE ARAUJO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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25/06/2025 08:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA LOPES DE ARAUJO em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025
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23/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1a0c3 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE JUÍZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: CARLA CRISTINA LOPES DE ARAUJO DECISÃO PJE Vistos etc.
Com base no artigo 833, da CLT, corrijo os seguintes erros materiais constantes do Acórdão de id nº d0f6372, para que onde se lê: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo a quo acolheu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por entender que concorreu com culpa ao contratar empresa inidônea, atraindo a aplicação dos arts. 186, 927, 942 e 933 do CC/2002. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a responsabilidade subsidiária do ente público.” ; leia-se: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo a quo acolheu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por entender que concorreu com culpa ao contratar empresa inidônea, atraindo a aplicação dos arts. 186, 927, 942 e 933 do CC/2002. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a responsabilidade subsidiária do ente público.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA EXMA JUÍZA CONVOCADA NELISE MARIA BEHNKEN: Acompanho o relator na condenação subsidiária do ente público, mas por motivo diverso, tendo em vista que meu entendimento pessoal é de aplicação imediata do Tema 1118 do STF e, no caso em tela a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que o extrato da sua conta vinculada anexado sob o id d8f7172 revela que o ente público não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada em relação a diversos períodos.
Porquanto, incidente a previsão contida no item 4, ii do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador.” E, no dispositivo, onde se lê: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, NÃO CONHECER do Reexame Necessário e do recurso ordinário da 1ª ré, CONHECER do recurso do Município de Duque de Caxias e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnkenacompanha o Relator quanto ao Tema 1.118.”; leia-se: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, NÃO CONHECER do Reexame Necessário e do recurso ordinário da 1ª ré, CONHECER do recurso do Município de Duque de Caxias e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Com ressalva de fundamentação, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.” Notifiquem-se as partes para ciência das correções havidas e, por cautela, com devolução integral dos prazos recursais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA LOPES DE ARAUJO -
16/06/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA LOPES DE ARAUJO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 10:13
Proferida decisão
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16/06/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA LOPES DE ARAUJO
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05/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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03/06/2025 18:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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03/06/2025 18:21
Não conhecido(s) o(s) Reexame Necessário/Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 / null
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19/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) ()
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09/05/2025 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 21:02
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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08/05/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 10:34
Proferida decisão
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03/04/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/04/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/11/2024 09:45
Convertido o julgamento em diligência
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26/11/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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