TRT1 - 0100626-21.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2fe39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo improcedente o pedido manejado nos embargos à execução e improcedente aquele formulado na impugnação à sentença de liquidação, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum.
Custas ex vi legis.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49cc15 proferida nos autos.
Impugna a parte autora o cálculo apresentado pela ré pelos seguintes motivos: 1) AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Aduz que não foram calculados os reflexos nas horas extras(OJ 47-SDI-I do TST), adicional noturno, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado, FGTS (Súmula 63 do TST), multa rescisória, vantagens pessoais e verbas rescisórias, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT. Sem razão o impugnante, pois está o juiz, na liquidação, adstrito ao pedido e ao que fora deferido pela res judicata, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo certo que nada ficou consignado a respeito de reflexos do adicional de insalubridade, não havendo que se falar em inclusão de reflexos neste momento. 2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sustenta que a Executada também deixou de apurar os honorários de sucumbência, pedido expresso na peça de ingresso e não impugnado. Não obstante este Juízo aplique o CPC de forma subsidiária aos processos trabalhistas (art. 769 da CLT) quando cabível, e o artigo 85 do CPC preveja honorários no cumprimento de sentença e na execução, com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o legislador poderia ter inserido tal previsão na CLT, e não o tendo feito, depreende-se que houve silêncio eloquente do legislador, não sendo cabíveis honorários sucumbenciais na presente execução. Ademais, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva que originou a ação de execução individual, não havendo que se falar em posterior condenação no processo de execução, pois, do contrário, os limites do título executivo judicial seriam extrapolados, ferindo a autoridade da coisa julgada. 3) DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Alega que o índice de correção monetária utilizado, -TR, não está de acordo com o entendimento adotado pelo C.
TST, o qual determina a utilização do IPCA-e, devendo ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic Sem razão.
Ante o desfecho enredado pelo c.
STF ao julgar a ADI 58: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020." (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min.
Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF) (g.n.). E considerando que a decisão proferida pelo c.
STF, de aplicação em todo o território nacional, inclusive naqueles feitos transitados em julgado sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, como no caso dos presentes, correta a aplicação do IPCA-e na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, a qual abarcará correção e juros de mora.
Importante mencionar que as decisões de controle concentrado tem aplicação imediata. Destaque-se que a sentença não tratou expressamente do índice de correção monetária e juros, tendo se limitado a mencionar súmula do TST, e a conta apresentada já observou a ADC 58. Assim, acolho o cálculo apresentado pela parte ré, ID d6873c5, no valor total de R$ 10.693,02, e determino: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. j) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. k) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. l) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. m) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. n) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. o) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 30 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
04/04/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2025 00:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/02/2022 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 01/02/2022
-
11/01/2022 17:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
11/01/2022 17:23
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
08/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
19/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:10
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
28/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - CSN 0100626-21.2020.5.01.0342.)
-
15/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
14/10/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/09/2021 16:49
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/09/2021 16:49
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
30/08/2021 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/06/2021
-
17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 16/06/2021
-
16/06/2021 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
-
14/06/2021 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - CSN X Walmir J (Relator Maria Helena))
-
03/06/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2021
-
03/06/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2021
-
03/06/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/06/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
31/05/2021 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
31/05/2021 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07
-
17/05/2021 14:41
Incluído em pauta o processo para 21/05/2021 10:30 ST6 . EM MESA MHM ()
-
13/05/2021 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/05/2021 17:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/05/2021
-
07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 06/05/2021
-
03/05/2021 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
03/05/2021 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
24/04/2021 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2021
-
24/04/2021 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2021
-
24/04/2021 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/04/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
21/04/2021 16:56
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e provido
-
09/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2021
-
08/04/2021 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:58
Incluído em pauta o processo para 20/04/2021 10:30 SALA ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
07/04/2021 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/04/2021 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
02/03/2021 13:35
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
22/02/2021 22:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
12/02/2021 12:47
Retirado de pauta o processo
-
05/02/2021 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Memoriais)
-
28/01/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/01/2021
-
27/01/2021 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:08
Incluído em pauta o processo para 08/02/2021 01:30 ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
14/01/2021 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
21/10/2020 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2020 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
21/10/2020 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
21/10/2020 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
21/10/2020 07:26
Retirado de pauta o processo
-
30/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2020
-
29/09/2020 09:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 09:02
Incluído em pauta o processo para 09/10/2020 09:30 ST6 MHM ()
-
25/09/2020 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2020 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
13/08/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100622-09.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:53
Processo nº 0101583-25.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Leandro de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2016 09:46
Processo nº 0100381-98.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Silva dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 09:51
Processo nº 0100334-07.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jairo Torres Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 14:10
Processo nº 0100374-17.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:54