TRT1 - 0101533-51.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101533-51.2024.5.01.0246 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vencida a Relatora que dava-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA -
30/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef5ab7 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA em 14/05/2025
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12/05/2025 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d549b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Pagamento de diferenças salariais e reflexos; b) Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o total líquido devido ao empregado.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para anotar o reajuste salarial na CTPS da parte autora.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu, isento.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA -
29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA
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29/04/2025 17:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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29/04/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA
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29/04/2025 17:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/04/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/04/2025 11:04
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 09:09
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4a7b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Por decorrido o prazo das partes, sem indicações de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para que apresentem razões finais e se manifestem sobre a possibilidade de composição no prazo comum de cinco dias.
Decorrido, venham conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA -
31/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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31/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA
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31/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 28/03/2025
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26/03/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA
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28/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/02/2025 14:34
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 16:54
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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