TRT1 - 0100961-61.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA
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04/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/08/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:13
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA
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11/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/08/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA em 22/07/2025
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13/07/2025 08:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:15
Expedido(a) mandado a(o) MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA
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30/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA em 18/06/2025
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03/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA
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02/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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02/06/2025 16:35
Iniciada a execução
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02/06/2025 16:35
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA em 22/05/2025
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16/05/2025 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA em 12/05/2025
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25/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 14:50
Expedido(a) mandado a(o) MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1eeac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA em face de MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA, decide,no mérito, declarar que as partes mantiveram vínculo empregatício entre 08.02.2023 e 15.12.2023, convolar o pedido de demissão em rescisão indireta, e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao pagamento de: a) diferenças salariais considerando-se o piso normativo mensal de R$1.376,73 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) e os valores salariais quitados, conforme reconhecido pelo Juízo; b) salários retidos de junho e outubro de 2023; c) saldo de 15 dias do salário de dezembro de 2023; d) aviso prévio de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; e) férias proporcionais (10/12) no que tange ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; f) gratificação natalina proporcional (10/12) de 2023, nos lindes postulados, malgrado devida a projeção do aviso prévio indenizado. g) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial; h) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; i) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, devendo a penalidade incidir sobre as parcelas de: salários retidos; saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional; depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); j) indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante, com admissão em 08.02.2023 e saídaem 14.01.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Professora de Educação Infantil”, com salário-hora de R$16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram apuradas, observando-se a evolução salarial reconhecida. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$538,75, incidentes sobre R$26.937,25, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 24 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA -
24/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA
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24/04/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 538,75
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24/04/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA
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24/04/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/04/2025 13:48
Convertido o julgamento em diligência
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14/04/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/04/2025 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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31/03/2025 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 21:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100961-61.2024.5.01.0322 : AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA : MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL DESTINATÁRIO(S): AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 09/04/2025 08:35 Tipo de Audiência: Una por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de março de 2025.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA -
28/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA
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28/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BEATRIZ MACHADO DE SENA
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28/03/2025 14:34
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/03/2025 14:34
Audiência una cancelada (06/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 17:06
Expedido(a) mandado a(o) MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA
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20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA
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18/12/2024 16:18
Audiência una designada (06/05/2025 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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