TRT1 - 0000525-46.2013.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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08/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA IMACULADA MARQUES GOMES em 08/04/2025
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f322f proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face da execução promovida por MARIA IMACULADA MARQUES GOMES, sucessora processual de ROGÉRIO GOMES, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000525-46.2013.5.01.0301.
O Município impugnante fundamenta seu pedido no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, que: (i) o valor executado de R$ 55.255,42 ultrapassa o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 6.848/2011 para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é de 10 (dez) salários mínimos; (ii) o débito deve ser pago mediante precatório, observando-se a ordem cronológica estabelecida pelo art. 100 da Constituição Federal; (iii) o bloqueio judicial de contas públicas somente é admitido em hipóteses excepcionais, as quais não se verificam no caso em tela; (iv) já foi expedida prévia do precatório (ID b45d922), devendo esta ser enviada ao Tribunal para inserção na ordem cronológica de pagamentos.
A parte exequente, intimada para manifestação, não contestou especificamente a alegação de que o valor executado ultrapassa o limite para RPV estabelecido na legislação municipal.
Informou que houve habilitação da viúva do falecido Rogério Gomes, apresentou o atestado de óbito comprovando que o exequente original faleceu com mais de 60 anos e requereu a expedição de novo ofício precatório com preferência de pagamento por se tratar de crédito de natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
II - CONHECIMENTO Conheço da Impugnação à Execução.
I
II - MÉRITO DA DISTINÇÃO ENTRE RPV E PRECATÓRIO A controvérsia central diz respeito à forma de pagamento do crédito exequendo, se por RPV ou precatório, e à legalidade do bloqueio de valores nas contas do Município executado.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
A exceção a esta regra encontra-se no §3º do mesmo artigo, que prevê: "§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, débitos de pequeno valor, assim definidos por lei específica de cada ente federativo, serão pagos sem a necessidade de expedição de precatório.
Não se enquadrando nesta exceção, aplicar-se-á a regra geral do precatório.
DO LIMITE PARA RPV NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS No caso em apreço, a Lei Municipal nº 6.848/2011 fixou em 10 (dez) salários mínimos o limite para pagamento por meio de RPV.
Conforme demonstrado nos autos, o valor executado corresponde a R$ 55.255,42, quantia que, inegavelmente, ultrapassa o teto estabelecido pela legislação municipal para pagamento por RPV.
Aliás, compulsando os autos, verifico que o próprio documento juntado sob ID b45d9b2 foi intitulado como "OFÍCIO PRECATÓRIO", demonstrando a natureza da requisição.
No entanto, equivocadamente, o documento foi classificado como RPV e procedimento adotado foi o de RPV, culminando com o bloqueio de valores das contas do Município, em contrariedade ao sistema constitucional de precatórios.
Sendo o valor executado superior ao limite legal para RPV, impõe-se o pagamento por precatório, conforme determina o art. 100, caput, da Constituição Federal.
DA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES Quanto ao bloqueio judicial de valores nas contas do Município, assiste razão ao impugnante.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o sequestro de recursos públicos somente é admitido nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, notadamente em caso de preterição do direito de precedência na ordem de pagamento dos precatórios (art. 100, §6º, da CF) ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (art. 100, §§5º e 6º, da CF).
No caso dos autos, não se configura nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o bloqueio ou sequestro de verbas públicas.
O equívoco cometido torna impossível afirmar que o Município tenha se recusado a pagar RPV de pequeno valor (uma vez que o valor ultrapassa o limite legal), tampouco que tenha subvertido a ordem cronológica de precatórios ou que se trate de fornecimento emergencial de medicamentos.
DO DIREITO À PREFERÊNCIA No tocante ao pedido da exequente para que o precatório seja pago com preferência, considerando a natureza alimentar do crédito e o fato de o autor original ter falecido com mais de 60 anos, trata-se de matéria a ser apreciada pelo Presidente do Tribunal, quando da gestão da ordem cronológica dos precatórios, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, para reconhecer que o valor executado de R$ 55.255,42 ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela Lei Municipal nº 6.848/2011 para pagamento via RPV; Determinar o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias do Município impugnante que tenham sido objeto de constrição nestes autos, com a devolução integral dos valores eventualmente bloqueados aos cofres públicos, considerando a natureza do crédito que demanda expedição de precatório; Determinar o cancelamento do Ofício expedido sob ID b45d9b2, e a expedição de novo Ofício a ser processado como precatório, e não como RPV, devendo seguir o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal; Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 28 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IMACULADA MARQUES GOMES -
28/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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28/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IMACULADA MARQUES GOMES
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28/03/2025 14:48
Proferida decisão
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27/03/2025 18:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/03/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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04/03/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/03/2025 18:35
Encerrada a conclusão
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04/03/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IMACULADA MARQUES GOMES
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27/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/11/2024 14:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 14:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARIA IMACULADA MARQUES GOMES em 17/10/2024
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15/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte_dados bancários)
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09/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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08/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IMACULADA MARQUES GOMES
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08/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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07/10/2024 22:27
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/09/2024
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 09/09/2024
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30/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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29/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO GOMES
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29/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/08/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/02/2024
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20/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 19/12/2023
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12/12/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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11/12/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO GOMES
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21/11/2023 13:52
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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28/08/2023 18:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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23/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/05/2023 13:53
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 27/03/2023
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18/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 17/03/2023
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09/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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08/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO GOMES
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07/03/2023 14:18
Expedido(a) ofício precatório a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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14/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/02/2023
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04/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 03/02/2023
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17/12/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
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17/12/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO GOMES
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16/12/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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16/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 15/12/2022
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15/12/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
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07/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO GOMES
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06/12/2022 09:59
Cancelado o precatório (ID: bce960f)
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05/12/2022 20:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/04/2022 09:50
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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27/04/2022 09:43
Iniciada a execução
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26/04/2022 14:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/04/2022 13:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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25/04/2022 17:29
Expedido(a) ofício precatório a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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18/03/2022 10:31
Homologada a liquidação
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17/03/2022 20:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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16/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/03/2021
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13/02/2021 10:47
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 12/02/2021
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05/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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04/02/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO GOMES
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15/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 02:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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15/10/2020 02:50
Encerrada a conclusão
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30/06/2020 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/06/2020 00:55
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 25/06/2020
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13/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 12/12/2019
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08/12/2019 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2019
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08/12/2019 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 12:06
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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03/12/2019 18:18
Homologada a liquidação
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03/12/2019 13:15
Conclusos os autos para decisão Geral a NIKOLAI NOWOSH
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25/09/2019 02:47
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/09/2019
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07/08/2019 11:26
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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22/07/2019 16:37
Juntada a petição de Manifestação (juntada de cálculos fgts)
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11/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/06/2019 23:59:59
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21/05/2019 00:18
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 20/05/2019 23:59:59
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08/05/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2019
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08/05/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2019 12:31
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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07/05/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 13:05
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/10/2018 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2018 11:56
Decorrido o prazo de JOÃO CARLOS FABRE DOS REIS em 25/10/2018 23:59:59
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26/10/2018 11:56
Decorrido o prazo de ROGERIO GOMES em 25/10/2018 23:59:59
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12/10/2018 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2018
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12/10/2018 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2018 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2018
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12/10/2018 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 16:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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