TRT1 - 0100487-69.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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02/09/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 26/08/2025
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25/08/2025 22:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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12/08/2025 17:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 08/08/2025
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31/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/07/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/07/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 04/07/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697f2c3 proferida nos autos.
A executada reapresenta a conta tendo como termo final a data fixada pelo juízo na peça de id# 38a8ec5.
Insurge-se, no entanto, apresentando as seguintes preliminares: Prescrição bienal/Contrato de trabalho extinto A matéria alusiva á prescrição já fora apreciada e afastada pelo v. acórdão de id # 2beb3da, pois considerou que as tratativas par apresentação de dados pela ré impedem a contagem de prazo prescricional ou por considerar que não houve inércia do autor Tal matéria não deverá ser revolvida pelo d. juízo a quo, por disciplina judiciária.
Assim, valendo-nos do entendimento sulfragado pelo c.
TRT, a cujas razões nos remetemos, rejeita-se a preliminar.
No mérito: Correção monetária e juros.
A ré argumenta que é cabível a “aplicação única da SELIC” (???).
Segue, afirmando saber que: “Saliente-se que a discussão de correção monetária dos débitos trabalhistas tem sido objeto de controvérsia há alguns anos na Justiça do Trabalho, tendo mais um capítulo no dia 07 de abril de 2021, após publicação do acórdão da ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais.” Para, ao final argumentar que: “Nessa esteira, não pode o reclamado concordar com os cálculos apresentados pois não foi observado a correção monetária conforme decisão do Supremo Tribunal Federal quanto a ADC 58 na qual foi decidido que os títulos deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E até a citação, e após pela SELIC.” Quais cálculos, se a determinação judicial é a de que a ré apresentasse os cálculos (???) id cb39888.
Nessa esteira, embora confusa a manifestação da reclamada, pode-se depreender que pretende que a atualização seja feita da seguinte forma: a) em fase pré-judicial: IPCA-e, sem a aplicação da TRD; b) em fase judicial, SELIC.
Sem razão, apenas no tocante a fase pré-judicial pois além da SELIC há de se respeitar o decidido pelo c.
STF, associando-se os juros TRD em fase pré-judicial.
Desta forma, quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL – ID 5a12835 Em relação aos reflexos, os limites objetivos da res judicata apontam para a concessão do pedido de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade e consequente pagamento do período de supressão.
Não houve deferimento de quaisquer reflexos.
Não assiste razão ao reclamante em sua nova impugnação.
Quanto aos honorários, não obstante esta julgadora aplique o CPC de forma subsidiária aos processos trabalhistas (art. 769 da CLT) quando cabível, e o artigo 85 do CPC preveja honorários no cumprimento de sentença e na execução, com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/17- art. 791-A,CLT) o legislador poderia ter inserido tal previsão na CLT, e não o tendo feito, depreende-se que houve silêncio eloquente do legislador, não sendo cabíveis honorários sucumbenciais na presente execução.
Ademais, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva que originou a ação de execução individual, não havendo que se falar em posterior condenação no processo de execução, pois, do contrário, os limites do título Pelo exposto, rejeito a impugnação autoral e rejeito os cálculos realizados pela reclamada, pois em flagrante afronta aos critérios de atualização fixados pelo c.
STF. Considerando-se os elementos dos autos, determina-se que a reclamada retifique a conta apenas no tocante aos critérios de atualização, seguindo os parâmetros fixados na presente decisão.
Prazo de dez dias, sob cominação de perícia às suas expensas.
Na sequência deverá certificar a existência de valores nos autos, prosseguindo-se nos seguintes termos: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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25/06/2025 15:02
Homologada a liquidação
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10/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/06/2025 11:27
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumSen 0100487-69.2020.5.01.0342 EXEQUENTE: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA EXECUTADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 28 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
28/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/05/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fec75 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias.
Vindo os documentos e conta, prossiga-se na forma determinada em id fdbf705.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/05/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdbf705 proferido nos autos.
Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de SIDNEY SILVA SALGADO.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre.
A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a juntar aos autos o TRCT do trabalhador ou documentação que comprove o fim da exposição do autor ao agente insalubre ou mesmo sua neutralização, ou alternativamente, comprovante de pagamento do referido adicional.
Nesse mesmo prazo deverá também apresentar o cálculo tendo como termo final a rescisão contratual.
Prazo de DEZ dias.
Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos relativos ao contrato de trabalho do substituído, em especial: FRE (ficha de registro de empregado), contracheques do período do contrato e, eventual TRCT, os quais deverão ser entregues ao sr. oficial de Justiça no prazo de cinco dias, em formato eletrônico, extensão .pdf/a, sob cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Vindo o TRCT e a conta retificada, intime-se a parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
09/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/04/2025 08:57
Recebidos os autos para prosseguir
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04/08/2020 21:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2020 18:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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29/07/2020 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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29/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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28/07/2020 10:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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25/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/07/2020
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22/07/2020 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/07/2020 12:40
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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21/07/2020 12:40
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo)
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12/07/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
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12/07/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
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10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 09/07/2020
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09/07/2020 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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09/07/2020 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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09/07/2020 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/07/2020 10:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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06/07/2020 17:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2020 21:05
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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28/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
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28/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
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28/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/06/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
25/06/2020 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
25/06/2020 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/06/2020 13:06
Encerrada a conclusão
-
24/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2020
-
16/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 15/06/2020
-
28/05/2020 18:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/05/2020 11:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 09:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
27/05/2020 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
25/05/2020 20:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos CSN)
-
25/05/2020 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO HABILITAÇÃO CSN)
-
15/04/2020 14:39
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/04/2020 16:06
Iniciada a execução
-
13/04/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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