TRT1 - 0100596-47.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 14:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 26/05/2025
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19/05/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100596-47.2022.5.01.0008 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI, RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO, SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI Para ciência do acórdão de id. 3b19cbf . RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI -
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
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09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO
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09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI
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03/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-22 e não provido
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08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
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07/03/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 EM MESA RRC. ()
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06/03/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 05/07/2024
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02/07/2024 15:20
Juntada a petição de Agravo
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c3713 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBRECORRENTE: SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI, RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHORECORRIDO: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO, SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELIVistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrentes e recorridas SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI e RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO e, como somente como recorrido, RAFAEL PEREIRA DE SOUZA.A primeira reclamada, SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI, interpôs recurso ordinário de Id 0873b38, comprovando o depósito recursal ( id 8879e39) e o recolhimento de custas (id.9182e50) , onde consta comprovante de pagamento efetuado por terceiro (LUIZ ROZEMBLAT).A segunda reclamada, RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO, interpôs recurso ordinário (Id 9f1a4b6), sem comprovar o recolhimento do preparo recursal ou requerer a gratuidade de justiça, requerendo com apoio na Súmula 128 do C.TST, o aproveitamento do preparo efetuado pela primeira Reclamada, em razão da condenação solidária.O reclamante não interpôs recurso ordinário nem apresentou contrarrazões aos apelos das Reclamadas.É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, as rés foram condenadas solidariamente , na sentença de id bc0a90b, proferida pelo juízo da MM. 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro .Vejamos.RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADAAs custas processuais foram recolhidas por terceiro (LUIZ ROZEMBLAT). e não pelo próprio recorrente, conforme comprovante bancário que acompanha o recurso (ID. 9182e50 ). Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.Quando o recolhimento das custas for procedido por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o apelo não poderá ser admitido.No caso, sequer resta esclarecida a relação havida entre a Reclamada e o terceiro LUIZ ROZEMBLAT.Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo. Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema 'RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO', mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S.
A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.
A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção'. 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 15518020165110015, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Desse modo, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o recurso ordinário da reclamada não merecia conhecimento, em face de sua inequívoca deserção.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1398-02.2011.5.01.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. 1.
Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-. 3.
Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário.
Precedentes.
Incidência da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 206-34.2010.5.06.0143, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal.Assim caminha a jurisprudência majoritária:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL.
Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal.
Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover.
Inteligência da Súmula 245/TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015156020165010262, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)RECURSO DA RÉ.
PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O depósito recursal e as custas pagos por sujeitos estranhos à lide não atendem à exigência do preparo, culminando, portanto, na deserção do apelo.
Esclarece-se, desde já, que, também de acordo com a jurisprudência do TST, não há de se cogitar a aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-I, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo.
Recurso não conhecido. (TRT-1 - RO: 01000515120215010027 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021)Da mesma forma, deserto o recurso interposto pela Segunda Reclamada, que requereu o aproveitamento do preparo (não) efetivado pela Primeira. Pelo exposto, não conheço dos recursos interpostos pelas Reclamadas, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 00:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
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24/06/2024 00:07
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO
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24/06/2024 00:07
Expedido(a) intimação a(o) SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI
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24/06/2024 00:06
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RODOLFO TSANGOS PAPASTAWRIDIS FILHO
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24/06/2024 00:06
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SORTIE SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI
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21/06/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/06/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/03/2024 14:38
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/03/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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04/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:02
Convertido o julgamento em diligência
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01/03/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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