TRT1 - 0100783-17.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRAN SERVICES S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANAYNA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025
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18/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) GRAN SERVICES S.A.
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17/07/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) JANAYNA PEREIRA DA SILVA
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16/07/2025 08:37
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
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16/07/2025 08:37
Conhecido o recurso de GRAN SERVICES S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-32 e provido
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16/07/2025 08:37
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de JANAYNA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*49-48
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:56
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100783-17.2024.5.01.0483 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
10/06/2025 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768e779 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 19/05/2025, ID nº 96be7b5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 807ffd1. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 19/05/2025, ID nº 0227a6e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 914c9c3.
Depósito recursal e custas ID nº 4074b02 e 948819a, corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 2º Ré em 14/05/2025, ID nº 2dcc687, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 0481733.
Depósito recursal e custas ID nº 8010864 e 0ac474c, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d6a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos opostos por GRANIHC SERVICES S.A. para, sanando a omissão apontada, deferir o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, com aplicação de deságio de 30%; e REJEITO os embargos opostos por PETROBRAS. Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRANIHC SERVICES S.A. -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f22acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JANAYNA PEREIRA DA SILVA em face de GRANIHC SERVICES S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: rejeitar as preliminares; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar as Reclamadas a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: indenização por danos morais; pensão mensal. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 16.000,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 800.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais Macaé, 31 de março de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAYNA PEREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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