TRT1 - 0100457-07.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IGOR RODRIGO DE ALMEIDA em 21/07/2025
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21/07/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f84b5b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 2258e7e. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id a95fe67.
Depósito recursal e custas em Id's afb7cdd e 0492f45, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 04 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR RODRIGO DE ALMEIDA -
07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
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07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR RODRIGO DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/06/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb68522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100457-07.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: IGOR RODRIGO DE ALMEIDA, autor, e VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Com relação ao primeiro ponto, veja-se que o valor condenatório sequer ultrapassou 505 daquele dado à causa, e não há se falar em omissão sobre a limitação dos valores a serem apurados, uma vez que o próprio C.
TST entende que os valores indicados na exordial não representam uma restrição matemática àqueles da condenação. Rejeito.
Ademais, a sentença embargada apreciou a prejudicial de mérito referente à prescrição. Rejeito.
Quanto ao mais, da simples leitura das razões dos embargos, verifica-se que o réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR RODRIGO DE ALMEIDA -
10/06/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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10/06/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
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10/06/2025 07:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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15/04/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGOR RODRIGO DE ALMEIDA em 14/04/2025
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08/04/2025 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332cb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100457-07.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: IGOR RODRIGO DE ALMEIDA, reclamante, e VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que o autor indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Oportuno se faz ressaltar, ainda, que o reclamante foi pré-avisado da dispensa imotivada, em 23.02.2022 (ID 44fd21a), e que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 487 c/c OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), de sorte que o término da contratualidade em apreço foi projetado para a data de 03.05.2022 (CTPS ID f0ca6bd).
Nesse aspecto, e ajuizada a presente demanda em 03.05.2024, não se vislumbra a prescrição bienal, posto que não ultrapassado o biênio legal entre o término da ruptura contratual e o ajuizamento da reclamatória. Rejeito.
Quanto mais, e tendo a presente ação sido ajuizada em 03.05.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 02.05.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS SALARIAIS – NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Tendo em vista que a reclamada negou a aplicabilidade da norma coletiva adunada pelo autor, referente ao SINTRAINDISTAL-RJ, sem anexar, todavia, o instrumento coletivo do qual integra o STIEEN (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho a versão do obreiro, e reputo válidas aquelas anexadas por este último, porquanto abrangem a base territorial do empregado e a atividade preponderante da ré.
Desse modo, e sucumbente a ré, defiro o pagamento das diferenças salariais perseguidas, observando-se os pisos normativos determinados nas normas coletivas anexadas com a inicial e referentes à função de “eletricista”, a partir de outubro de 2020 (diante do valor do piso indicado na inicial quanto ao ano de 2020 e o que consta do documento ID ef0d9ce), bem como a sua integração ao salário, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13° salários, FGTS e indenização de 40%, e adicional de periculosidade.
No que tange ao recolhimento fundiário, vê-se que a ré não cuidou de comprovar o fato extintivo ao direito autoral, deixando de anexar o extrato analítico relativo a todo o período contratual, com o adimplemento das competências vindicadas, o que lhe incumbia por força dos arts. 373, II do NCPC c/c 818 da CLT, bem como dos arts. 17 e 18 da Lei n. 8036/90.
Dessa forma, defiro o pedido de pagamento de diferenças de FGTS não depositado, nas competências declinadas na inicial, conforme se apurar em liquidação, e, via de consequência, diferenças da multa de 40%, devendo ser observados os valores já recolhidos (ID 12f29ef). ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto à alegação prefacial de que o reclamante exercia a função de “motorista” em concomitância à função contratual (“eletricista”), entende este Juízo que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Convém assinalar, neste ponto, que o reclamante apontou na inicial que conduzia caminhão, ficando responsável, inclusive, pelo transporte de materiais como escada, cones, fita de sinalização, manta isolante, furadeira, chave magnética, entre outros.
Em seara contestatória, a reclamada se opôs à pretensão, sob o argumento de que condução de veículos leves - como carros, caminhonetes e caminhões leves - já estaria compreendida nas atribuições ordinárias da função exercida pelo reclamante, sobretudo porque desempenhada para o seu próprio transporte até o local da execução de serviço.
Afirmou, ainda, que o obreiro jamais conduziu “veículo pesado”, apontando esse fator como o principal critério distintivo entre a função de “motorista” e a de “eletricista”.
Observando-se a matriz de competências da função de “motorista”, percebe-se a exigência, como requisito, de carteira nacional de habilitação (CNH) na categoria “D” (ID 91aa1e9), não tendo nenhuma das partes elucidado, documentalmente, se o autor possuía tal aptidão para condução de veículos pesados.
Em prosseguimento à sessão instrutória, vê-se que o reclamante declarou que conduzia um “caminhão de um eixo só na traseira”, veículo por ele identificado como pertencente à categoria D, e que, segundo explicou, não se enquadrava como “caminhão leve”.
Outrossim, e em que pese a divergência sobre a matéria no relato das testemunhas indicadas pelas partes, aquela trazida a rogo da reclamada laborou na empresa apenas a partir de agosto de 2022, ou seja, em período que não se conecta com o contrato de trabalho do autor, não tendo condições de esclarecer a realidade da rotina desempenhada pelo empregado.
Em contraste, a testemunha indicada pelo reclamante laborou durante período que abrange a totalidade de seu contrato de trabalho, tendo, inclusive, exercido a mesma função de “eletricista” por parte do tempo.
Ressoa da oitiva desta última que o reclamante dirigia caminhão que não era pequeno e que possuía cesto, fatores que a levaram a considerar que se tratava, em verdade, de “veículo pesado”.
Na apreciação de tais aspectos, e em que pese a natureza do veículo utilizado pelo obreiro, o ponto de relevância a se considerar reside no fato de que o autor utilizava o veículo para se deslocar até os locais em que realizava os serviços de “eletricista”, inexistindo na exordial relato de que ele também era responsável de efetuar o transporte de outras pessoas para os seus locais de trabalho correspondentes.
De se pontuar, nessa linha, que a testemunha indicada pelo reclamante disse que ambos já saíram juntos em serviço, do que se depreende que, na situação relatada, atuaram em dupla em um mesmo local, de sorte que o autor não assumiu tarefas que elevaram os níveis de sua responsabilidade, a ponto de ensejar o pagamento de um plus salarial.
Tanto é assim que, na matriz de competência da função de “eletricista”, são exigidos certificação de curso de direção defensiva e CNH na categoria “B”, revelando que a condução de veículo se insere no plexo das atividades contratuais do autor.
Diversa seria a situação se o reclamante tivesse ventilado, no exórdio, que havia imposição patronal para que ele transportasse colegas de trabalho de outras equipes aos seus locais de serviço, e com a cobrança específica de condução de veículo pesado, e da manutenção respectiva, o que não foi o caso dos autos.
Com base nessa circunstância fática, não se vislumbra o acúmulo de função vindicado, pelo que indefiro a pretensão e reflexos.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: ELETRICISTA E MOTORISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PLUS SALARIAL.
INDEFERIMENTO .
O fato do autor exercer atividade de motorista concomitantemente com a principal - eletricista -, por si só, não autoriza o pagamento de plus salarial, uma vez que pode ser considerado como mais uma atribuição do cargo para o qual foi contratado. (TRT-8 - ROT: 0000686-57.2019.5 .08.0202, Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2019) COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR RODRIGO DE ALMEIDA para condenar VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR RODRIGO DE ALMEIDA -
31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
-
31/03/2025 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
31/03/2025 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
-
31/03/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
-
11/02/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 13:57
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/09/2024 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/09/2024 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de IGOR RODRIGO DE ALMEIDA em 15/05/2024
-
08/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
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07/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
06/05/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) IGOR RODRIGO DE ALMEIDA
-
03/05/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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