TRT1 - 0102008-72.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALPHAMAC SERVICOS LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2332f8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a 1º Ré em 07/05/2025, ID nº46bdf4b sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº fa0280. Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SANTOS ANDRADE -
23/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALPHAMAC SERVICOS LTDA
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23/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS ANDRADE
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23/05/2025 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SELMA ALVES DO ROSARIO - ME sem efeito suspensivo
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22/05/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CRISTIANO SANTOS ANDRADE em 19/05/2025
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19/05/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f447946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, conheço, mas não acolho os embargos de declaração das Reclamadas.
Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SANTOS ANDRADE -
05/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALPHAMAC SERVICOS LTDA
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05/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SELMA ALVES DO ROSARIO - ME
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05/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS ANDRADE
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05/05/2025 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/05/2025 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SELMA ALVES DO ROSARIO - ME
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03/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALPHAMAC SERVICOS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SELMA ALVES DO ROSARIO - ME em 02/05/2025
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02/05/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ALPHAMAC SERVICOS LTDA
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15/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SELMA ALVES DO ROSARIO - ME
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15/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS ANDRADE
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO SANTOS ANDRADE em 14/04/2025
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09/04/2025 23:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11f348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada CRISTIANO SANTOS ANDRADE em face de SELMA ALVES DO ROSARIO – ME, ALPHAMAC SERVIÇOS LTDA e CAMPOS PAVANI DE MACAÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar as primeira e segunda Reclamada a pagarem de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 09 dias de julho de 2024; aviso prévio de 39 dias; férias proporcionais na razão 12/12 (projeção do aviso), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional na razão 7/12 (projeção do aviso), diferenças de FGTS (ID 2ec722b) e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 17/8/2024, bem como a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de alvará (FGTS) e ofício (SEGURO DESEMPREGO).
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
Observe-se a Súmula nº 439 do TST.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Macaé, 28 de março de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Traba LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA ALVES DO ROSARIO - ME - ALPHAMAC SERVICOS LTDA - CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
31/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ALPHAMAC SERVICOS LTDA
-
31/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SELMA ALVES DO ROSARIO - ME
-
31/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS ANDRADE
-
31/03/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/03/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTIANO SANTOS ANDRADE
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31/03/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO SANTOS ANDRADE
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09/03/2025 20:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/02/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 16:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/02/2025 12:58
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 12:08
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/12/2024
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09/12/2024 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALPHAMAC SERVICOS LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SELMA ALVES DO ROSARIO - ME em 28/11/2024
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27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de CRISTIANO SANTOS ANDRADE em 26/11/2024
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22/11/2024 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/11/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 19:44
Expedido(a) mandado a(o) CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/11/2024 19:44
Expedido(a) mandado a(o) ALPHAMAC SERVICOS LTDA
-
13/11/2024 19:44
Expedido(a) mandado a(o) SELMA ALVES DO ROSARIO - ME
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13/11/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SANTOS ANDRADE
-
11/11/2024 22:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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