TRT1 - 0100018-34.2023.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f3c95 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: RUTH FERREIRA DE LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RUTH FERREIRA DE LIMA, DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços.
Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - RUTH FERREIRA DE LIMA -
07/08/2024 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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24/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
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19/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 18/07/2024
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17/07/2024 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição. UFRJ)
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06/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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05/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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05/07/2024 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUTH FERREIRA DE LIMA sem efeito suspensivo
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05/07/2024 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 03/07/2024
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03/07/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/07/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UFRJ)
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21/06/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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19/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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19/06/2024 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 437,38
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19/06/2024 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUTH FERREIRA DE LIMA
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19/06/2024 12:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUTH FERREIRA DE LIMA
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03/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/04/2024 13:39
Juntada a petição de Razões Finais
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23/04/2024 08:07
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais UFRJ)
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16/04/2024 08:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2024 10:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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29/08/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação (carta preposto UFRJ)
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28/08/2023 11:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2024 10:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 11:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/06/2024 10:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023
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04/08/2023 14:35
Juntada a petição de Réplica
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27/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de RUTH FERREIRA DE LIMA em 26/07/2023
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22/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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21/07/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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21/07/2023 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 10:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/07/2023
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20/07/2023 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/07/2023 09:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2023 16:44
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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18/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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14/07/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 01:27
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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07/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/07/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2023 16:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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26/05/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Impugna rito eleito.UFRJ)
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25/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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24/05/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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11/04/2023 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/07/2023 09:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2023
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01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/02/2023
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09/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de RUTH FERREIRA DE LIMA em 08/02/2023
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01/02/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:00
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2023 10:00
Expedido(a) notificação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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31/01/2023 10:00
Expedido(a) notificação a(o) RUTH FERREIRA DE LIMA
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31/01/2023 09:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/01/2023 22:35
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RUTH FERREIRA DE LIMA
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27/01/2023 12:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/01/2023 12:13
Encerrada a conclusão
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16/01/2023 15:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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