TRT1 - 0118100-13.2008.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:22
Arquivados os autos definitivamente
-
11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLA FERREIRA MACEDO em 10/07/2025
-
01/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0118100-13.2008.5.01.0055 RECLAMANTE: CARLA FERREIRA MACEDO RECLAMADO: TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CARLA FERREIRA MACEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição da certidão de crédito/habilitação em falência.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
KLAUS KIMURA CORDEIRO DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA FERREIRA MACEDO -
30/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERREIRA MACEDO
-
30/06/2025 11:03
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) CARLA FERREIRA MACEDO
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de QUALIS EMPREENDIMENTOS S/A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0118100-13.2008.5.01.0055 : CARLA FERREIRA MACEDO : TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CELIO BAPTISTA BITTENCOURT da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.
A., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para tomar ciência da Sentença ID 40417eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta dos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial/situação falimentar.
Passo a decidir.
Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) No mesmo sentido: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (AP 0101182-28.2018.5.01.0072, disponibilizado no DJEN em 12/12/2024).
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determino a expedição de certidão de crédito à parte autora, se o ato ainda não foi praticado, dando-lhe ciência Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DANIELE MARIA BENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.
A. -
05/05/2025 15:14
Expedido(a) edital a(o) QUALIS EMPREENDIMENTOS S/A.
-
05/05/2025 15:14
Expedido(a) edital a(o) STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A.
-
05/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA
-
15/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLA FERREIRA MACEDO em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40417eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta dos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial/situação falimentar.
Passo a decidir.
Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) No mesmo sentido: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (AP 0101182-28.2018.5.01.0072, disponibilizado no DJEN em 12/12/2024).
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determino a expedição de certidão de crédito à parte autora, se o ato ainda não foi praticado, dando-lhe ciência Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA FERREIRA MACEDO -
28/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERREIRA MACEDO
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28/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 06:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/03/2025 06:22
Desarquivados os autos
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04/11/2024 12:49
Determinada a exclusão de dados de TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-32 no BNDT
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04/11/2024 12:49
Determinada a exclusão de dados de STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A., CNPJ: 28.***.***/0001-99 no BNDT
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04/11/2024 12:49
Determinada a exclusão de dados de QUALIS EMPREENDIMENTOS S/A., CNPJ: 86.***.***/0001-71 no BNDT
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18/12/2018 16:05
Arquivados os autos provisoriamente
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15/12/2018 00:43
Decorrido o prazo de CARLA FERREIRA MACEDO em 14/12/2018 23:59:59
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30/11/2018 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2018
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30/11/2018 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 15:36
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/11/2018 00:35
Decorrido o prazo de ROBERTA DE SOUZA RIANELLI em 23/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2018
-
14/11/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 09:21
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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