TRT1 - 0100474-66.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
-
08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 07/05/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100474-66.2021.5.01.0041 : PAULO MAIER BECKMAN : CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): PAULO MAIER BECKMAN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de Id. 8df50fb e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE HENRIQUE CARVALHO DE GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MAIER BECKMAN -
24/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 02/04/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e63ad3 proferida nos autos. DECISÃO PJe Ante a impugnação da Rda: JUROS ATÉ A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
Assiste razão. JUROS SOBRE COTA PREVIDENCIÁRIA Com a edição da MP no 449/2008, convertida na Lei no 11.941/2009, que conferiu novos parágrafos ao artigo 43 da Lei no 8.212/1991, em especial os §§ 2o e 3o, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos serviços e sua apuração se dará pelo regime de competência.
E se o fato gerador da obrigação previdenciária ocorrer no mês da prestação dos serviços, a incidência de juros e multa, corolário lógico, ocorrerá, também, a partir da época das competências apuradas, conforme estabelece a legislação previdenciária.
Se razão a Rda. MULTA ART 467 SOBRE FÉRIAS VENCIDAS Não assiste razão à Rda visto que a multa do art 467 foi calculada apenas sobre as últimas férias. Vistos etc, Homologo os cálculos Id 12e6dc7, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 191.296,15 INSS Rte/Rda: R$ 25.938,67 Hon.
Adv.: R$ 10.154,90 IRRF: R$ 6.351,94 Custas de sentença: R$ 400,00 Total devido pela Rda: R$ 234.141,66 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/03/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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22/03/2025 00:38
Homologada a liquidação
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21/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/02/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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21/11/2024 14:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: cf617b8) para Manifestação
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21/11/2024 14:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/11/2024 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/11/2024 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/10/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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16/10/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/10/2024 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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30/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/09/2024 10:55
Iniciada a liquidação
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30/09/2024 10:55
Transitado em julgado em 29/08/2024
-
16/09/2024 10:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/11/2023 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/11/2023 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 13/11/2023
-
26/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
-
25/10/2023 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/10/2023 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
25/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
06/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
-
06/10/2023 17:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/10/2023 17:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO MAIER BECKMAN
-
06/10/2023 17:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO MAIER BECKMAN
-
26/09/2023 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
26/09/2023 13:24
Audiência de instrução realizada (26/09/2023 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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21/06/2023 15:11
Audiência de instrução designada (26/09/2023 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 13:21
Audiência de instrução realizada (21/06/2023 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
04/04/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
-
15/07/2022 14:41
Audiência de instrução designada (21/06/2023 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/07/2022 11:37
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Justificação de Ausência à Audiência)
-
29/06/2022 17:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/06/2022 18:53
Audiência de instrução realizada (28/06/2022 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
11/05/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
-
11/05/2022 14:28
Audiência de instrução designada (28/06/2022 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2022 14:28
Audiência de instrução cancelada (28/06/2022 10:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2021 16:16
Audiência de instrução designada (28/06/2022 10:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/08/2021 18:26
Juntada a petição de Manifestação (Réplica do Autor)
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30/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 29/07/2021
-
08/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 07/07/2021
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07/07/2021 16:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/07/2021 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/06/2021 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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12/06/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
-
11/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
10/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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