TRT1 - 0100259-49.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 20:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2025 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO ERJ aos recursos do autor e primeira reclamada)
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1963b0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID d9f46cc.
Depósito recursal e custas em IDs eea7e0e e bb6fc57 , respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Certifico ainda que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 93726b2 .
Depósito recursal e custas em IDs 5ca3c36 e 214c5f5, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Certifico ainda que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 3ª Ré, tempestivo, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 18 de fevereiro de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES -
19/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
-
19/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
19/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
19/02/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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19/02/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/02/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
11/02/2025 02:32
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS em 30/01/2025
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30/01/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/01/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2024 23:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d3de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a preliminar; NO MÉRITO, acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 18/03/19 (Art.487-II do CPC/Art.769 da CLT); e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se o 1º reclamado, e, de forma subsidiária, o 2º e o 3º reclamados a pagarem à reclamante, nos prazos de 8 dias (1º e 2º reclamados) e de 16 dias (3º reclamado), as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, fica o 1º reclamado, e, de forma subsidiária, os 2º e 3º reclamados condenados a pagarem ao advogado da reclamante, nos prazos de 8 dias (1º e 2º reclamados) e 16 dias (3º reclamado), honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Fica a reclamante condenada a pagar ao advogado do 1º e do 2º reclamados e ao Procurador do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (Art.927, I do CPC).
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: indenização do aviso prévio (Lei nº 12.506/11), férias indenizadas acrescidas de 1/3, acréscimo de 50% do Art.467 da CLT, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do Art.477, §8º, da CLT.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Ficam cientes os reclamados de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$55.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelo 1º reclamado.
Isento o 2º reclamado (Art.790-A da CLT).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação será inferior ao montante previsto no Art. 496, §3º, inc.
II do CPC (Art.769 da CLT).
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES -
11/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
-
11/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
11/12/2024 20:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
-
11/12/2024 20:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
26/09/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
11/09/2024 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/09/2024 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
-
26/08/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
26/08/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
26/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
-
13/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
13/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/07/2024 02:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
-
23/07/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100259-49.2024.5.01.0247 RECLAMANTE: RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOSFica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.FABIOLA ALVES NUNESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
-
27/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
27/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
27/06/2024 13:25
Audiência inicial realizada (27/06/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
-
30/04/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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15/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
-
15/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
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15/04/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/04/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
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08/04/2024 16:31
Audiência inicial designada (27/06/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS em 04/04/2024
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22/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
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21/03/2024 15:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RITA DE KASSIA CLER NUNES RAMOS
-
19/03/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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