TRT1 - 0100565-65.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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18/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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02/09/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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29/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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19/08/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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06/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/08/2025 13:57
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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04/08/2025 13:57
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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01/08/2025 10:47
Iniciada a execução
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01/08/2025 10:47
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA em 31/07/2025
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18/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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17/07/2025 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA em 27/06/2025
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23/06/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845b67b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100565-65.2025.5.01.0511 Aos 10 dias do mês de junho de 2025, às 11:20 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA, reclamante, e ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA propôs ação trabalhista em face de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/04/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Indeferida a tutela provisória inaudita altera pars, pelas razões expostas na decisão interlocutória ID. c266baa (pedido C). Manifestação do autor com atualizações acerca do contrato ainda em vigência (ID. a27e297). Conciliação rejeitada. Contestação ID. 6457110, apresentada por ambas as reclamadas em peça única, com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais sob a forma de memoriais apresentados apenas pelo reclamante, com documentos. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se ao autor com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não há pedidos de valores devidos a terceiros, motivo pelo qual inexiste incompetência material a ser declarada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos juntados pelo reclamante, pois não foram os mesmos obtidos de forma ilícita (art. 5º, LVI, CRFB/88), podendo a parte utilizar-se de todas as provas admitidas em direito com o objetivo de robustecer seu debate (art. 369, CPC), o que se encontra inclusive assegurado pela lei substantiva civil (arts. 212 e seguintes, CCB), de aplicação subsidiária (art. 8º, § único, CLT). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela parte ré com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 08/04/2020, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2025, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não está vinculada a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (sujeita a prazo prescricional próprio). GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O autor pretende a condenação solidária das rés, afirmando que constituem um grupo econômico, com administração em comum. As demandadas sequer refutam a existência do alegado grupo econômico, tornando-se confessas quanto a essa matéria. Some-se a isso o fato de ser indiscutível o laço jurídico e social que vincula as referidas reclamadas, tanto assim que apresentaram defesa em peça única, fizeram-se representar em Juízo pelo mesmo preposto e foram assistidas pela mesma advogada. Declara-se a existência do grupo econômico formado pelas empresas integrantes do polo passivo, que devem, por isso, responder solidariamente por eventuais créditos trabalhistas deferidos neste feito. Procede o pedido E. HORAS EXTRAS O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 17/07/2018, para exercer a função de vigilante armado em diversos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro (CTPS ID. c48cbb4; contrato de trabalho ID. 13e2ec8). O contrato de trabalho permanece ativo. Afirma que, após retornar do auxílio previdenciário em 01/02/2022, passou a ser designado para, como vigilante reserva, cumprir expediente em diversas agências do Banco do Brasil localizadas em diferentes cidades da mesma região: Cantagalo, Duas Barras e, por último, Sumidouro. O tempo de deslocamento, que até então era de poucos minutos (morava e trabalhava na cidade do Carmo), aumentou consideravelmente, pois “precisava pegar o ônibus às 06h00 e retornava às 20h30”. Postula, assim, o pagamento de 4 horas despendidas no deslocamento da residência até os postos de trabalho nas outras cidades, considerado como à disposição da empregadora. As rés sustentam que a pretensão se refere a horas in itinere, que não mais encontra amparo na legislação vigente, além de ser manifestamente exagerado o tempo de deslocamento declinado no libelo. O contrato de trabalho foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que desobrigou o empregador ao pagamento da verba em questão, relacionada ao deslocamento entre a residência do empregado e o posto de trabalho. Indefere-se o pedido correspondente. FOLGAS DECORRENTES DO TRABALHO NAS ELEIÇÕES O funcionário postula o pagamento de 13 dias não concedidos a título de folga, decorrente do trabalho prestado nas eleições.
Os não impugnados comprovantes das convocações e declarações dos trabalhos em diferentes eleições, desde 2020, encontram-se adunados sob os IDs 30a6bf1 e 0881ff3. Em resposta, as reclamadas aduzem que o empregado não apresentou os correspondentes documentos comprobatórios, tampouco requereu formalmente a compensação dos dias trabalhados em prol da Justiça Eleitoral na época própria. As declarações e documentos emitidos pela Justiça Eleitoral às fl. 42/55 comprovam as convocações e o efetivo trabalho do autor ao longo do período imprescrito (os documentos de fl. 40, 42 e 52).
As cartas convocatórias as fl. 40 e 52 têm recibo do empregador (embora sem identificação).
Há, ainda, a conversa do whatsapp às fl. 79, revelando que o autor deu ciência ao superior hierárquico dos dias laborados em prol da Justiça Eleitoral, inclusive pedindo ajuda para fruir as respectivas folgas. A defesa não impugnou especificamente esses documentos, notadamente a conversa por whatsapp. Dessa forma, comprovado que a empregadora foi devidamente cientificada do trabalho do empregado no período eleitoral, bem como do requerimento da compensação com folgas, sem resposta. Defere-se, portanto, o pagamento de 13 dias laborados, que deveriam ter sido convertidos em dias de folga. DIFERENÇAS DO VALE TRANSPORTE Segundo a exordial, a empregadora não depositava os valores necessários para custear as despesas com transporte. Lotado em Sumidouro (a partir de fevereiro/2022), as despesas com transporte somavam R$ 616,00 por mês, haja vista o custo diário das passagens de ônibus no valor de R$ 28,00. A contestação assegura que o benefício em questão sempre foi corretamente pago, em valor proporcional às escalas de plantão efetivamente trabalhadas. Afirma, em adição, que “teria a parte autora que demonstrar que seu cartão ficou zerado e ensejou o desembolso dos valores para posterior reembolso.
Contudo, nenhuma prova foi produzida nos autos” (contestação ID. 6457110, às fl. 163). A empregadora, contudo, não cumpriu o comando do artigo 464 da CLT, pois não trouxe aos autos os comprovantes de fornecimento mensal do benefício, ônus que lhe incumbia. Os holerites (ID 3Cbefe4 e seguintes) não trazem essa indispensável informação.
Demonstram apenas o desconto correspondente. Em vista da omissão probatória patronal, defere-se a diferença a título de vale-transporte, a ser calculada com base no valor mensalmente quitado, de R$ 200,00, conforme informado às fl. 19, e o valor gasto, de R$ 616,00, a partir de fevereiro/2022 até o último dia de efetivo trabalho, em 06/02/2025 (ID 6d78c7e), observados os dias de afastamento/ interrupção/ suspensão contratual, em especial as férias fruídas. DESCONTOS SALARIAIS Consoante a causa de pedir, os salários de fevereiro e março/2025 foram reduzidos “sob a justificativa de faltas do Reclamante, o que e completamente inaceitável, vez que o reclamante aguarda definição por parte da reclamada” (petição inicial ID. 04c9268, às fl. 08 e 20). As rés asseguram que, desde o término do período de férias, em 06/02/2025, o autor não mais compareceu à sede da empresa para assumir o novo posto de trabalho, sendo esse o motivo dos descontos salariais. Em razões finais, o autor confirma que não mais voltou ao posto de trabalho “porque a própria empresa não lhe designou novo posto de trabalho após o término das férias, mesmo após insistentes questionamentos por parte do reclamante, onde foi instruído a permanecer aguardando instruções” (ID. 6d78c7e). Em face do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 TST), incumbia às rés a prova da versão da defesa, ônus do qual não se desincumbiram, na medida em que inexiste prova a corroborar o alegado abandono do serviço. Se o reclamante não se apresentou ao serviço ao término das férias, cabia à empregadora demonstrar, no mínimo, através de alguma correspondência endereçada ao trabalhador acompanhada do correspondente comprovante de entrega, a convocação para se apresentar à empresa sob pena de demissão por justa causa. E, fosse o caso da justa causa, deveria comprovar a correta aplicação e a quitação do saldo rescisório. Afasta-se a tese de defesa, posto que desprovida de prova, presumindo-se que o trabalhador se manteve à disposição da empresa até a data de ajuizamento desta ação. Procede o pedido de pagamento de salários do período compreendido entre 07/02/2025 (retorno das férias) e 08/04/2025. RESCISÃO INDIRETA O reclamante enumera diversas faltas contratuais cometidas pelas reclamadas, abaixo especificadas, as quais constituem o motivo para ensejar a extinção com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT. 1) ausência de pagamento das horas extras Conforme acima fundamentado, as horas extras cumpridas sem a respectiva contraprestação referem-se, na verdade, às horas in itinere, cujo pagamento não mais encontra amparo na legislação em vigor. Não se vislumbra a possibilidade de aplicação do artigo 483 da CLT com base nessa causa de pedir. 2) não concessão das folgas decorrentes do trabalho realizado durante as eleições O autor trabalha nas eleições desde 2020 e desde então tenta gozar as folgas compensatórias, sem êxito. 3) realização de descontos salariais indevidos As reclamadas não comprovaram o abandono de emprego por parte do reclamante (ao revés, o ajuizamento da presente ação demonstra que o trabalhador jamais teve o ânimo de abandonar o serviço), de modo a justificar a supressão dos salários a partir de 07/02/2025, o que, por si só, já constitui falta grave o suficiente para a aplicação da justa causa ao empregador. 4) atraso nos depósitos do FGTS De acordo com o extrato analítico ID. e1f1047 e ID. 5b5142e (fl. 349/359), há meses sem recolhimento do FGTS, em 2023 e no início de 2024. 5) pagamento a menor do valor correspondente ao cartão-alimentação O autor não indicou quando o vale alimentação foi pago a menor, tampouco os valores devidos e efetivamente quitados, o que inviabiliza que se vislumbre a alegada infração contratual por parte da empregadora. 6) pagamento inferior do vale-transporte Comprovado que, desde fevereiro/2022 até o último dia laborado, o autor, lotado por ultimo em Sumidouro, recebia o vale-transporte em valores inferiores ao devido, o que configura falta grave passível de aplicação da pena máxima (o trabalhador foi impelido a custear, parcialmente, as despesas com o deslocamento casa X trabalho casa, o que equivale a arcar com os custos do negócio). 7) alteração unilateral do posto de trabalhos O ato praticado pela empregadora, de transferir o posto de trabalho do autor para Sumidouro, em fevereiro/2022, onerou-o significativamente, acarretando-lhe prejuízo material ao suportar parte das despesas com transporte. Trata-se de ato unilateral praticado pela empregadora violador do artigo 468 da CLT. 8) majoração do tempo à disposição do empregador sem pagamento de horas extras O autor não logrou comprovar que se manteve efetivamente à disposição da empresa sem cômputo nos registros de frequência e, consequentemente, sem a devida contraprestação pecuniária. O libelo, aliás, limitou-se a postular o pagamento de horas extras que, na realidade, correspondem a horas in itinere, não mais passíveis de remuneração. Conclusão O não pagamento dos salários desde o retorno das férias, em 07/02/2025, sem que o autor tenha contribuído para tal constitui o ponto nodal da controvérsia acerca da aplicação da pena máxima, o que, junto com os demais fundamentos acolhidos na fundamentação supra, encerra a discussão sobre o assunto. A despedida indireta é uma faculdade que possui o empregado de romper o contrato por justo motivo, quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. Para o Poder Judiciário reconhecer o término contratual por iniciativa do empregado e culpa do empregador, seguindo a doutrina pacífica acerca do instituto da justa causa, a mesma exige prova robusta, cabal e incontroversa, por ser a penalidade mais grave aplicável nos contratos de emprego. Isto vale tanto para a justa causa aplicada ao empregado quanto para a incidente sobre o empregador, pois aqui não há distinção entre os sujeitos ativo e passivo: o que está sendo analisado é o fato objetivo da resolução contratual. Como flui da narrativa supra, a ex-empregadora infringiu preceitos básicos do contrato de trabalho, ao negar ao trabalhador o pagamento das verbas de cunho eminentemente alimentar, destinadas justamente a garantir a subsistência própria e da família. Incontroversa e grave a falta patronal, declara-se a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Procede o pedido D. Ato contínuo, deferem-se os seguintes pedidos, a serem calculados com base no salário informado nos autos, observada a admissão em 17/07/2018 e a extinção contratual em 24/05/2025 (48 dias após o ajuizamento da ação – OJ 82 da SDI 1 do TST, e considerado o não pagamento de salários a partir do retorno das férias): a) indenização substitutiva do FGTS referente aos meses de março, abril e 25 dias de maio/2025 + multa de 40% sobre o total do FGTS devido à época da dispensa; b) aviso prévio indenizado de 48 dias (Súmula 305 do TST e Súmula 57 do TRT 1ª Região: “Aviso prévio proporcional.
Contagem.
Lei 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal”); c) trezenos proporcionais 2025 (5/12, incluída a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais 2024/2025 (10/12, observado o limite do pedido) acrescidas do terço constitucional. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia introduzida pela defesa, mormente em relação a justa causa do empregado (abandono de emprego a partir de 06/02/2025). Expeçam-se, após o trânsito em julgado: 1- alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada; 2- ofício ao órgão competente para pagamento do seguro-desemprego, obedecidos aos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Procede nesses termos o pedido F. DANOS MORAIS A causa de pedir, nesse particular, ateve-se a uma suposta coação para “realizar uma carta de pedido de demissão sob a alegação de que senão (sic) realizasse iria ser desligado por justa causa”, o que não restou comprovado. A coação é vício de vontade que demanda prova por parte de quem a alega, e o autor sustenta, inclusive em razões finais, que o contrato permanece ativo; logo, não houve pedido de demissão. Improcede a indenização correlata. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas correspondentes aos pedidos indeferidos. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA em face de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a rescisão indireta e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas no presente título, as quais devem ser apuradas de acordo com os parâmetros fixados pela fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão as reclamadas comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93 (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8212/91, a 1ª reclamada responderá integralmente pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sujeita a consequência da execução, sempre observada, por óbvio, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, aprovada pela Resolução Administrativa n° 38/2010, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”). Custas de R$959,19 (já incluídas as custas de liquidação) pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$38.367,49, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Deduzam-se as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA -
10/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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10/06/2025 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 959,19
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10/06/2025 11:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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10/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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05/06/2025 10:45
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/06/2025 14:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 12:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
03/06/2025 20:22
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100565-65.2025.5.01.0511 : CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA : ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL para 04/06/2025 às 12:00 horas, conforme Id 91034ee , mantidas as determinações anteriores.
Dados do convite da audiência: SEJI 1) ID da reunião (código de acesso): 326 556 2261 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3265562261 NOVA FRIBURGO/RJ, 08 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
08/05/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 12:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
08/05/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/05/2025 14:10 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
08/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA em 24/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100565-65.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100565-65.2025.5.01.0511 : CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA : ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 28/05/2025 14:10 Dados do convite da audiência: SEJI 1) ID da reunião (código de acesso): 326 556 2261 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3265562261 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 08 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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08/04/2025 10:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO BENTO DE ALMEIDA
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08/04/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/04/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/04/2025 09:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 09:55
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2025 14:10 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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08/04/2025 09:54
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 08:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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