TRT1 - 0100574-71.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2025
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09/09/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76027e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO os pedidos formulados nesta ação trabalhista, ajuizada por JOSÉ LUAN PEREIRA RANGEL, IMPROCEDENTES em face de INSTITUTO GNOSIS e MUNICÍPIO DE MARICÁ e PARCIALMENTE PROCEDENTES em face de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, para condenar esta ré a pagar para ao autor verbas resilitórias, a multa do §8º do art. 477 da CLT e a multa do art. 467 da CLT e a recolher na conta vinculada do autor a indenização de 40% do FGTS, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.
Justiça gratuita para o autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% para os patronos de ambas as partes, estando a condenação do autor em honorários sob a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Liquidação da sentença por cálculos, acrescida de atualização monetária e juros de mora.
Custas processuais no valor de R$ 200,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Cumpra-se após o trânsito em julgado (art. 832, da CLT).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente a terceira ré, pessoa jurídica de direito público (art. 183, do CPC).
Fica ciente a primeira ré de que, transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Dispensada a intimação da União (art. 832, § 4º, e art. 876, § único, ambos da CLT; Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda; Portaria Normativa nº 47/2023, da PGF/AGU).
Nada mais.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUAN PEREIRA RANGEL -
26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUAN PEREIRA RANGEL
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26/08/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/08/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUAN PEREIRA RANGEL
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26/08/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUAN PEREIRA RANGEL
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20/08/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/08/2025 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/08/2025 18:45
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/06/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2025
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08/05/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100574-71.2025.5.01.0561 : JOSE LUAN PEREIRA RANGEL : INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL -DESTINATÁRIO(S): JOSE LUAN PEREIRA RANGEL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 20/08/2025 10:10. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25040816003182100000225318763?instancia=1), no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 MARICA/RJ, 27 de abril de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUAN PEREIRA RANGEL -
27/04/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUAN PEREIRA RANGEL
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27/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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27/04/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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27/04/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/04/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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15/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b9ff95 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUAN PEREIRA RANGEL -
14/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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14/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUAN PEREIRA RANGEL
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14/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100574-71.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/04/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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