TRT1 - 0100663-58.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 942570a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDCLEIDE DA SILVA FLOR, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços.
Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
24/03/2024 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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12/03/2024 23:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2024 23:48
Juntada a petição de Contraminuta
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29/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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27/02/2024 15:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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24/02/2024 01:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/02/2024 23:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2024 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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08/02/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/02/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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07/02/2024 08:00
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/02/2024 08:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/02/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/02/2024 13:50
Encerrada a conclusão
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02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de EDCLEIDE DA SILVA FLOR em 01/02/2024
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31/01/2024 17:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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31/01/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário - ERJ)
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17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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15/01/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/01/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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15/01/2024 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/01/2024 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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15/01/2024 19:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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06/11/2023 20:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/11/2023 20:28
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/10/2023 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
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21/09/2023 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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21/09/2023 09:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/09/2023 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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09/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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09/06/2023 18:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/09/2023 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2023 18:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/09/2023 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/03/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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13/03/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/03/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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16/02/2023 02:34
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
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13/02/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2023 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 07/02/2023
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06/02/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição juízo 100% digital - ERJ)
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27/01/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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27/01/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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27/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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05/12/2022 18:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/09/2023 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 26/10/2022
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24/10/2022 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de depoimento pessoal)
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30/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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27/09/2022 14:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação Mahatma Gandhi )
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22/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2022
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13/09/2022 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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13/09/2022 15:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/08/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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29/08/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDCLEIDE DA SILVA FLOR em 11/08/2022
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11/08/2022 23:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DA AUTORA)
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04/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 23:41
Expedido(a) intimação a(o) EDCLEIDE DA SILVA FLOR
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02/08/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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30/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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