TRT1 - 0101262-28.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 14:05
Iniciada a execução
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27/08/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA em 14/07/2025
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA em 27/06/2025
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17/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c4c49 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA , conforme cálculos atualizados de ID(s) , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 295.141,01, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo as Reclamadas condenada solidariamente para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA -
16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 19:10
Homologada a liquidação
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16/06/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/06/2025
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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02/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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02/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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30/05/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c267ce9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a(s) Ré(s) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) Ré(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA - DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA - DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA -
21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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21/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019495a proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA - DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA - DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA -
01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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01/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 16:49
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:49
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ab0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A 1ª a 2ª reclamadas opõem embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO A parte embargante alega a existência de omissão no julgado no que tange à anilse do pedido de gratuidade de justiça.
Assiste razão em parte à embargante.
Sano a omissão da sentença para que conste na fundamentação o seguinte teor: “No que tange as rés, entendo que os documentos juntados não comprovam a tese de hipossuficiência declarada.
A ausência de operação financeira não é suficiente para o enquadramento ora pretendido.
Assim, e por entender que não foi demonstrada a sua insuficiência de recursos, indefiro o pedido da ré de gratuidade”. No que se refere ao depoimento pessoal das partes, a SDI 1 do C.TST sedimentou a tese de que no processo do trabalho a escuta pessoal das partes é faculdade do juiz, conforme art. 847 da CLT, tratando-se, portanto, de prerrogativa do magistrado a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.
Não há, portanto, qualquer cerceamento na hipótese. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pelas embargantes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA - DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA - DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA -
07/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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07/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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07/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 09:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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07/04/2025 09:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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06/02/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/02/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2025 01:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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13/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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13/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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13/12/2024 11:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/12/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 13:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
-
22/10/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
22/10/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/10/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 18:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 13:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 18:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/12/2024 13:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 18:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 13:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 18:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/04/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2024 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 00:40
Expedido(a) edital a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
20/08/2024 00:40
Expedido(a) edital a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
20/08/2024 00:40
Expedido(a) mandado a(o) CELIO DE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2024 21:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/06/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 18:47
Expedido(a) notificação a(o) RENATA DE SOUZA BRASIL PIMENTEL
-
06/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
05/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
03/05/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
-
03/05/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/05/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
03/05/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 00:05
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA em 22/03/2024
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28/02/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
-
28/02/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/02/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
30/01/2024 02:10
Decorrido o prazo de ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA em 29/01/2024
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19/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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18/01/2024 10:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALICE TOLEDO DE OLIVEIRA
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17/01/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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21/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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